Provimento assinado pela corredora geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, autoriza notários a realizarem mediação e conciliação nas Serventias (cartórios), de que são titulares. A mediação e conciliação a que se refere o provimento são restritas aquelas que têm por objeto direitos patrimoniais disponíveis (de livre transação ou alienação).
De acordo com o documento (Provimento 04/2014), além do titular da delegação, pode atuar como mediador ou conciliador o preposto do titular, desde que expressamente autorizado. Os mediadores e conciliadores devem observar ainda princípios éticos estabelecidos na Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre os quais confidencialidade, imparcialidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes, e validação.
O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário, “qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas praticar não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
A atuação dos notários na solução de conflitos é prevista na Lei Federal 8.935/94.
Solução de litígios - Em suas considerações, a desembargadora Nelma Sarney destaca o objetivo da Corregedoria de “consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios” e os expressivos resultados obtidos com os meios alternativos para essa solução, a exemplo da mediação e conciliação.
Diz a corregedora: “A apropriada disciplina dos procedimentos em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesse, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.
Pessoas físicas ou jurídicas - Os procedimentos (mediação e conciliação) são facultados a pessoas naturais ou jurídicas (como requeridos ou requerentes). A pessoa natural pode se fazer representar por procurador devidamente constituído. Já a pessoa jurídica e o empresário individual podem ser representados por preposto, desde que “munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”. Da pessoa jurídica será exigida prova de representação, mediante exibição dos atos constitutivos. A certidão simplificada da Junta Comercial também poderá ser exigida.
Entre os requisitos mínimos para requerer mediação ou conciliação, a qualificação do requerente (nome ou denominação social, endereço, telefone e email de contato, número da Carteira de Identidade e do cadastro de pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica), dados da outra parte suficientes para identificá-la e cientificá-la, indicação de meio idôneo de comunicação da outra parte e a narrativa sucinta do conflito.
Escritura pública - No caso de acordo, o mediador ou conciliador lavrará a escritura pública de mediação ou conciliação que, após assinada pelos presentes, será arquivada em livro próprio. O translado da escritura será fornecido pelo notário ao requerente. O documento, e outras certidões fornecidas, terão força de título extrajudicial.
Em caso de arquivamento do procedimento sem acordo, o notário restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, obedecidos os percentuais de 70% (arquivamento ou pedido antes da sessão de mediação ou conciliação), 50% (sessão de mediação ou conciliação infrutífera), 40% (sessão depois de iniciada continuada em outra data).
Grande vitória - Para o notário Raphael Lauand, do cartório de notas da Comarca de Apicum-Açu, a autorização para que os cartórios de nota realizem mediação e conciliação representa uma grande vitória para a população. Diz o notário: “com a resolução do conflito na mesma hora, por meio de lavratura de escritura pública, a população só tem a ganhar”. (Marta Barros / Ascom-CGJ)
Publicado em Regional na Edição Nº 14990
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