O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a inconstitucionalidade da Lei Nº 281/2003, do Município de Carolina, que possibilitava a doação de terrenos públicos a particulares, sem prévia autorização legislativa ou adoção de processo licitatório. A inconstitucionalidade foi declarada por unanimidade, durante a Sessão Plenária Jurisdicional do dia 26 de outubro.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), alegando que a lei municipal estaria contrariando dispositivos da Constituição Estadual, ao autorizar a concessão de título de propriedade pública urbana a terceiros por meio de ato meramente discricionário do poder público.
O relator da ação, desembargador Antonio Fernando Bayma, ressaltou os princípios constitucionais impostos à administração pública, como o da moralidade e o corolário da licitação pública, que busca assegurar igualdade de condições a todos os eventuais contratantes com o Poder Público.
Ele frisou ainda normas da Lei de Licitações, estabelecendo que a doação de bens públicos imóveis pressupõe o cumprimento de formalidades como o interesse público, autorização legislativa e procedimento licitatório, na modalidade concorrência; e o artigo 170 da Constituição, que expressa que os bens públicos não podem ser objeto de doação, salvo se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade municipal, ou fundação instituída pelo município.
Para ele, a referida lei contrariou não apenas o princípio da moralidade, mas principalmente a eficácia da norma constitucional que recomenda irrestrita observância às formas procedimentais quanto ao destinatário, autorização e interesse público para doação de bens imóveis públicos, que é admitida somente em caráter excepcional. “Os bens públicos imóveis não estão entregues à livre disposição da vontade do administrador, porquanto instrumentos voltados para busca da satisfação do interesse público, isentos de qualquer pretensão tendente a beneficiar qualquer do povo”, avaliou. Adin nº 248472015. (Juliana Mendes - Asscom TJMA)
Publicado em Regional na Edição Nº 15749
Comentários