Bacuri - O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular de Bacuri, proferiu decisão liminar proibindo o funcionamento do Centro Ecumênico de Estudos Superiores do Estado do Maranhão (CEERSEMA). A instituição era mantenedora da Faculdade Teofilopedagógica do Maranhão, que funcionava nos municípios de Bacuri e Apicum-Açu.
De acordo com a decisão do juiz, a entidade está proibida de cobrar mensalidades ou taxas aos alunos, bem como incluí-los nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito ou no SERASA. O CEERSEMA ministrava aulas, de forma irregular, dos cursos de Licenciatura em Pedagogia e Gestão Escolar nos dois municípios.
A decisão do magistrado foi fundamentada na documentação apresentada pelo Ministério Público, comprovando que o CEERSEMA não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação e Cultura no sentido de oferecer Cursos Superiores.
Marco Adriano acrescentou também que a instituição utilizava a estratégia de oferecer Cursos Livres em Ensino Religioso, atraindo a clientela com a promessa que ao final das aulas conseguiria o aproveitamento de estudos, mediante convênio com a Faculdade de Educação São Francisco – FAESF, com sede em Pedreiras, prática que é vedada pela legislação educacional vigente.
Para o juiz, foram constatadas, pelo menos, três irregularidades no funcionamento do CEERSEMA em Bacuri: a primeira, a ausência de credenciamento ou autorização perante o MEC para oferta de Cursos Superiores; a segunda, a impossibilidade de convênio para aproveitamento de estudos em Curso Livre em Ensino Religioso para a obtenção de Diploma de nível superior em Pedagogia, por ausência de amparo legal; a terceira, a oferta de um suposto Curso Livre de “Formação Superior” em Ensino Religioso, ou mesmo, “Curso de Pedagogia Cristã com Habilitação em Ciência da Religião”.
Ainda de acordo com a decisão, “(...) as denominações mencionadas pela instituição também se mostram irregulares, pois o CEERSEMA, ao ofertar cursos livres, cujo registro ou autorização tornam-se dispensáveis, somente pode emitir certificado de participação no curso, jamais diploma de nível superior (...)”.
Para o magistrado, “a direção do CEERSEMA tentava se valer de legislação da época da ditadura militar (Decreto-Lei nº 1.051, de 21/10/69), que previa a possibilidade do aproveitamento de estudos em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, e revogada desde o advento da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96). O próprio MEC já regulamentou a temática, conforme Parecer CNE/CES 241/99 e a Resolução CNE/CES 0063/2004”. (Michael Mesquita - Assessoria CGJ)