São Luís - O Tribunal de Justiça negou, por maioria, pedido de liminar em ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) requerida pelo prefeito de São Luís, João Castelo, contra os artigos 18, 20, 29 e 70 da Lei Municipal Nº 4.931/2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e vencimento dos professores do magistério da rede de ensino do município.
A prefeitura questiona na ADI a incompatibilidade dos artigos da lei municipal, diante da Constituição Federal e da Constituição Estadual, e requereu a concessão da medida liminar, com a suspensão dos artigos mencionados, e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da lei, com efeito retroativo.
Alega que a norma atacada permite a um docente que ingressou no quadro do município como “professor de nível médio” passe à categoria de “professor de nível superior”, sem a prévia aprovação em concurso público. E, ainda, equipara vencimentos entre duas categoriais de servidores municipais.
A Câmara Municipal de São Luís argumentou que o projeto da qual resultou a Lei nº 4.931/08 foi examinado pelas comissões legislativas de educação e de constituição de Justiça, tendo recebido em ambas pareceres favoráveis à sua aprovação; bem como foi apreciado, discutido e votado sem emendas, pelo plenário da Casa Legislativa.
Sustentou ainda que a lei, em seu artigo 29, que acrescenta 6% de uma referência para outra na carreira do magistério, trata apenas de “mera progressão horizontal”, sem implicar mudança de vencimento.
LDB - A relatora do processo, desembargadora Raimunda Bezerra, considerou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Nº 9.394/1996) exige a formação em nível superior para o ingresso na carreira do magistério. No entanto, em respeito ao direito adquirido, os professores que não possuíam essa escolaridade e que já estavam em exercício do cargo foram mantidos em suas funções.
Conforme a relatora, o pedido liminar é semelhante à matéria que diz respeito à constitucionalidade dos artigos 40 e 42 do Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão (Lei Estadual Nº 6.110/1994). Isso porque, conforme entendimento mantido nos tribunais, para que haja a progressão vertical (promoção) decorrente da implantação de plano de cargos e salário é dispensável a realização de concurso público - uma vez que não há mudança de cargo.
Por fim, a desembargadora considerou que não existe perigo na demora, alegado pelo requerente, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada decorridos quase três anos da edição da norma impugnada.
Assegurando não ter encontrado nas razões apresentadas pelo prefeito municipal a presença dos pré-requisitos que autorizam a prestação jurisdicional cautelar, a relatora votou pelo indeferimento do pedido de medida liminar, mantendo a eficácia da Lei Nº 4.931/08, sendo seguida pela maioria dos desembargadores presentes, à exceção do desembargador Stélio Muniz. (Helena Barbosa - Asscom)