A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), por unanimidade, manteve decisão da primeira instância que condenou o Município de São João do Paraíso a cumprir prazo legal para pagamento de salários de servidores, em respeito à dignidade dos trabalhadores contratados, sob pena de multa. Para a Segunda Turma, é direito dos trabalhadores, mesmo que o empregador seja ente da administração pública direta, receber o pagamento de salários, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Os desembargadores mantiveram, ainda, a condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 400 mil, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), pois entenderam que houve violação transindividual a direitos de personalidade perpetrada no caso concreto.
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