Desembargador Marcelo Carvalho não reconheceu no pedido os requisitos necessários para suspender a decisão

O município de Carolina tem o prazo de 180 dias para providenciar a construção de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco, com o mínimo de 30 vagas, seguindo as padronizações normativas e contratando corpo profissional apto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, conforme determinação do desembargador Marcelo Carvalho, que negou recurso do Município, mantendo sentença do juiz Marzurkiévicz Saraiva, da comarca de Carolina.
A decisão de primeira instância que antecipou os efeitos da tutela se deu em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública Estadual contra o município de Carolina, com o entendimento de que o Município não dispensa a atenção devida às crianças e adolescentes em situação de risco, que ficam entregues à própria sorte em meio a maus tratos, abandono, drogas e servindo de ponte para a prática de atos infracionais.
A Defensoria alegou ser indispensável a criação de abrigo institucional para evitar o envio dessas crianças a outras cidades ou a permanência em lares inadequados.
O Município recorreu, alegando a incompetência do Poder Judiciário no controle externo das aplicações orçamentárias, de forma que não poderia compelir o Município a implementar e manter uma política de atendimento aos direitos de crianças e adolescentes, já que estaria interferindo indevidamente no Legislativo. Afirmou ainda que já mantém o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e a decisão acarretaria um grande desequilíbrio às contas municipais.
Direito fundamental - O desembargador Marcelo Carvalho não reconheceu no pedido os requisitos necessários para suspender a decisão, considerando que a matéria em questão envolve garantia fundamental referente à preservação da vida e à dignidade da pessoa humana, que admite exceções. Para ele, a regra destina-se a garantir direito absoluto e prioritário de crianças e adolescentes de obterem proteção integral contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O desembargador citou ainda normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que asseguram a proteção integral das crianças, cabendo a todos os entes políticos promoverem os meios e instrumentos necessários para sua concretização – inclusive o atendimento em abrigos – independentemente de argumentações genéricas sobre indisponibilidade orçamentária.
Marcelo Carvalho afirmou ser possível ao Poder Judiciário determinar medidas excepcionais, sem que isso implique em interferência no Legislativo, quando verificada a completa ausência de formulação de políticas públicas para a proteção das crianças em situação de risco no município.
“A tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente”, defendeu. (Processo:453962014). (Juliana Mendes – Asscom TJMA)