São Luís - A juíza do trabalho Érika Guimarães Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou as Lojas Americanas S/A a pagar R$ 7,5 milhões de indenização por dano moral coletivo a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A magistrada entendeu que houve a violação de direito coletivo, mais precisamente, violação do princípio da dignidade humana dos trabalhadores da empresa que, contratados para trabalhar em uma função, desenvolvem diversas atividades, com acúmulo de funções.
A magistrada Érika Gonçalves julgou Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Maranhão (MPT-MA) contra as Lojas Americanas. O MPT-MA pleiteava a condenação da empresa por dano moral coletivo e cumprimento de obrigações por entender que as Lojas Americanas adotam procedimento que viola norma legal e coletiva ao contratar empregados como operadores comerciais e os obrigando a exercer atividades incompatíveis com suas funções, inclusive a de caixa, bem como empacotamento de mercadorias. Além de contratar empregados, a título de experiência, para o exercício de função diferente da efetivamente exercida.
A juíza Érika Gonçalves determinou que a empresa abstenha-se de obrigar seus empregados a exercerem funções para as quais não foram contratados, especialmente que os auxiliares de loja, auxiliares administrativos, operadores e fiscais de caixa deixem de exercer a função de empacotamento de mercadoria.
Ela determinou, também, que a empresa anote, nas carteiras de trabalho de seus empregados, as funções efetivamente desempenhadas; que pague aos auxiliares de loja, operadores comerciais, assistentes comerciais e supervisores, a gratificação “quebra de caixa”, de acordo com o percentual estabelecido na norma coletiva da categoria, pelo exercício de função nos caixas da empresa; e que se abstenha de praticar qualquer discriminação aos empregados em contrato de experiência, com relação à remuneração, bem como deverá pagar salário idêntico aos empregados que exerçam as mesmas funções, cuja diferença de tempo não seja superior a 2 anos.
Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou a gravidade da conduta da empresa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das Lojas Americanas, considerada uma das maiores lojas do país. Para a magistrada, um valor abaixo do patamar arbitrado não serviria de freio de conduta em relação a novos casos.
A juíza Érika Gonçalves ressaltou que o dano moral coletivo, ou seja, o dano extrapatrimonial causado a uma sociedade, a um grupo, seria caracterizado pelo rompimento de bases que sustentam o aspecto moral de um grupo específico.
A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão da juíza Érika Gonçalves. (Assessoria-TRT)