O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, Antônio de Pádua Muniz Correa, julgou improcedente ação em que a trabalhadora pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego em razão de prestação de serviços como diarista em três dias na semana. A decisão acompanha a nova jurisprudência adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O magistrado explicou que, desde a Emenda Constitucional 72/2013, que alterou o artigo 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, a jurisprudência vem modulando a antiga interpretação na qual reconhecia o vínculo da diarista como empregada doméstica. A sentença de Antônio de Pádua Correa consta do Processo nº 0016285-11.2014.5.16.0001.
Ao fundamentar sua decisão, o juiz citou três Recursos de Revista, dentre os quais o de nº TST-1123114 (RR nº 1081 – 94.2010.5.03.0043) – Processo Eletrônico cujo relator foi o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, da 8ª Turma do TST. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido, sob a fundamentação de que a “Corte vem adotando entendimento no sentido de que não existe relação de emprego entre o tomador dos serviços e a diarista que labora em sua residência apenas dois ou três dias na semana, ante o não preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art. 1º da Lei nº 5.859/72”. Publicado no DEJT, EM 10.10.2013.
Da realidade dos fatos levados aos autos, Antônio de Pádua abstraiu que a trabalhadora prestara serviços de diarista aos reclamados. Contudo, mesmo que os ela tenha prestado três vezes por semana, atualmente já não mais vige e persiste o entendimento de outrora, o que é perfeitamente coerente com o novo status dos empregados domésticos que conseguiram plena isonomia de direitos com os demais empregados urbanos.
“Por isso, já não há mais nenhuma necessidade de a Justiça do Trabalho continuar impregnando esta relação (diaristas) de uma distorcida aparência. A partir da EC 72-13, teremos, então, empregados domésticos stricto senso e aqueles trabalhadores diaristas, avulsos e autônomos etc, os quais estão fora do vínculo de emprego”, concluiu o magistrado.
Conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.859/72, “empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. Assim - conclui o juiz - não há como se reconhecer o vínculo empregatício quando a reclamante trabalha apenas duas ou três vezes na semana, em razão da ausência de continuidade na prestação dos serviços. “Em sendo assim, deixo de reconhecer o vínculo, julgando improcedentes todos os demais pedidos”, o julgador arrematou a decisão.(Ascom-TRT)