O dono da terra produtiva com reincidência da invasão afirma que é um ato de criminalidade na Promotoria de Justiça do Estado em Itaguatins-TO, em que notificou o promotor ao denunciar este vandalismo de grilagem da terra baseado no disposto do art. 5º inc. XXXIV “a” e XXXV da Constituição Federal / 88, em respeito ao princípio Lex Magna de que a lei não excluirá da apreciação do poder público judiciário lesão ou ameaça a direito, consubstanciado o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade. Ao Promotor, defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, para o fato que passo a expor, requerer e representar o seguinte o fato em que o autor é possuidor e proprietário do imóvel rural produtivo denominado “Fazenda Primeirinha”, há mais de trinta anos consecutivos atestado pelos vizinhos moradores da região que é micropropriedade rural conforme avaliação do INCRA, ressaltando que a mesma exterioriza características alimentares, moradia, saúde, lazer, norteado pelo trabalho, dentre outros, oriundos do imóvel objeto da lide consubstancialmente protegidos, sob proteção de posse, deferido na sua integralidade nos autos de um  processo, encontra-se o escopo do mandado judicial exarado.
Por volta das 07 horas do dia 11 de fevereiro de 2014, a posse e propriedade do imóvel rural “Fazenda Primeirinha”, na estrada do Centro dos Brasílios, na Bela    Vista, foi motivo reincidente de invasão pelas mesmas pessoas que invadiram em 2012, as quais, arrebanhando maior número de pessoas agressivas à posse e ao direito do dono da terra, também deixando a merecer a vida dos transeuntes na rodovia TO-126 paralela ao imóvel, tendo em vista os invasores terem destruído a casa sede e a de farinha, grande parte das cercas, de arame liso e farpado, deixando o gado solto na rodovia e terrenos alheios; saquearam ferramentas agrícolas, medicamentos veterinários, sal mineral, sacos de capim, de semente melhorada, utensílios de cozinha, arames recém-comprados, laços e outros bens materiais da fazenda invadiram e quebraram o plantio de milho e feijão do começo das águas por maldade e estão cortando árvores cinquentenárias para fazerem carvão. Formaram um cartel de criminalidade com a invasão, conforme se comprova do Boletim de Ocorrência nº 013/2014, e de todo o fatídico narrados nos Boletins de Ocorrências nº 014/ 017/ 023/ 2014 entre 11  a 20 de fevereiro de 2014, registrados na DEPOL de São Miguel do Tocantins-TO. Lembrando que o Comando da PM da Bela Vista e de Araguatins têm ciência dos fatos consumados. Os grileiros proibiram os donos de roça da agricultura familiar plantadas em nossa terra desde novembro de 2013 de cuidarem de suas roças, o que pode gerar outro conflito social no local da invasão.
Também como últimas informações dos atos ilícitos  da criminalidade, os atos atentatórios da posse só revestem caráter possessório e autorizam os interditos, quando o agressor opõe a posse sua a do contendor. Se eles, entretanto, molestam o possuidor sem justificativa plausível, como se depredam ou invadem a propriedade com o simples propósito de lhe causar dano material, moral, ambiental para se locupletarem, ilicitamente, o atentado escapará a alçada do possessório. Constituirá crime, conforme as modalidades dos fatos que se apresentaram na posse e propriedade do imóvel rural “Fazenda Primeirinha”. São fatos e atos que escaparam do controle normal  das autoridades constituídas do município, região e do Estado, além da violação contumaz da decisão deferida, ato da justiça, além também de agredir o legítimo dono da terra, que é toda documentada e tem título definitivo e pago todos os impostos. Constitui crimes assim elencados: Art. 150, § 1º - violação de domicílio; Art. 163, § Único IV – dano qualificado; Art. 161, § 1º II – esbulho possessório; Art. 155, § 4º IV –  furto qualificado; Art. 168 - apropriação indébita; Art. 288 – quadrilha ou bando; Art. 197-    atentado contra a liberdade de trabalho. Do pedido     o código civil enuncia: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal / 88, mencionando expressamente que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, autoriza o manejo da tutela tipificada nas normas subjacentes.
Face ao acima explicitado, materializado o ilícito em que o proprietário requer a tutela atinentes na compilação sistemática tipificado das disposições legais, para suprimento do requerido e sanções na sua tipicidade, mandando a quem de direito fazer identificação pessoal dos envolvidos para a responsabilidade civil e criminal, na forma de praxe, como também a extrema urgência que o fato requer. Esperamos justiça.

Paulo César (PECÊ).
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