A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) está fazendo a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) - Substituição Tributária no primeiro posto fiscal de divisa interestadual, na ocasião da entrada interestadual de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto nesta modalidade de tributação.
A medida tem o objetivo de evitar a evasão do ICMS que deve ser retido na origem pelo industrial, distribuidor ou importador. Foi oficializada pelo secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, por meio da Portaria 336/2015 e atende ao comando previsto no art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03.
A legislação também determina que a empresa, que recebe mercadoria sujeita à Substituição Tributária, mas sem a retenção, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido na fonte.
As operações com produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária só estarão livres da cobrança em posto fiscal quando o remetente da mercadoria estabelecido em outro estado for inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal.
Também estará excluída da cobrança a carga cujo ICMS por substituição for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que acompanha a nota fiscal na circulação da mercadoria.
O recolhimento do ICMS deverá ser realizado nas agências bancárias credenciadas, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), disponibilizado no portal da Sefaz na internet.
O secretário Marcellus Ribeiro determinou também a alteração do anexo 9.5 do Regulamento do ICMS, que trata das operações com farinha de trigo e derivados (biscoitos, massa alimentícias, bolachas, rosquinhas), para determinar que a cobrança do ICMS/Substituição Tributária seja realizada no primeiro posto fiscal de divisa interestadual, quando da entrada destes produtos em território do Estado do Maranhão.
Entre os produtos largamente consumidos que estão incluídos no regime de Substituição Tributária estão aparelhos celulares, açúcar, autopeças, água mineral, cerveja, chope, gelo, refrigerante, combustíveis, cigarro, cimento, farinha de trigo, trigo em grão, lâmina de barbear, lâmpadas, pilhas, baterias, pneus, produtos farmacêuticos, sorvetes, tintas, vinhos, sidras e bebidas quentes.
Publicado em Regional na Edição Nº 15360
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