Por meio do Decreto 31.510/2016, o governo do estado alterou o Regulamento do ICMS, a fim de incluir a possibilidade para contribuintes parcelarem débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias, como atraso ou não entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Até então era permitido o parcelamento apenas para os débitos de impostos e multas a ele agregados.
O objetivo é facilitar a regularização de empresas do comércio, indústria, serviços de transportes e de comunicações que possuam alguma pendência com a Secretaria da Fazenda, estimulando a regularidade fiscal.
Segundo o secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, a medida é ainda mais oportuna, considerando que a SEFAZ alinhou o cadastro de contribuintes do ICMS ao histórico de eventos do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, alterando a situação cadastral de mais de 5 mil estabelecimentos inscritos no cadastro do Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS).
Diante da alteração cadastral, os estabelecimentos que saíram da situação de MEI para o regime Simples Nacional, passam a estar obrigados a entregar a DIEF, enquanto que as empresas que foram alteradas para o regime de pagamento normal estão obrigadas a enviar, além da DIEF, a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Em consequência desta ação, foram geradas 59.757 novas penalidades pecuniárias por omissões de DIEF e 82.984 pela não entrega de EFD (Escrituração Fiscal Digital), razão pela qual a demanda pelo parcelamento destas obrigações irá aumentar substancialmente, justificando, ainda mais, a adoção da medida proposta.
Parcelamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias
A multa é cobrada por cada arquivo mensal não transmitido no prazo, sendo cobrado o valor de R$ 117 até o mês de março de 2012. A partir de abril de 2012 o valor passou a ser de R$ 300, com redução de 60% do valor se a multa for paga em 30 dias após a emissão da notificação.
Com a alteração da legislação, o contribuinte que deve multa por atraso ou omissão na entrega de DIEF ou EFD, tem a alternativa de solicitação de parcelamento em até 60 meses consecutivos. Para o parcelamento, o contribuinte deve se dirigir a qualquer agência de atendimento da SEFAZ para a assinatura do termo de formalização do parcelamento.
Anteriormente, o governo do Estado aboliu a exigência de pagamento de entrada mínima, que variava de 5% a 10% do montante do débito consolidado.
O valor da parcela não pode ser inferior a R$100,00 para empresas do Simples Nacional com faturamento anual de até R$ 120 mil e de R$ 200,00 para aquelas que faturam até R$ 720 mil. Para as empresas do regime normal e demais do Simples, a parcela mínima é de R$ 500,00. Para sair da condição e restrição cadastral, o contribuinte precisa realizar o pagamento da primeira parcela.
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