SÃO LUÍS - Com o objetivo de dar cumprimento à legislação que trata da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, a Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (FIEMA) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE-MA) celebraram um Acordo de Cooperação Técnica que inclui na fiscalização da SRTE-MA, as empresas ligadas ao ramo industrial que estejam inadimplentes com o pagamento do referido tributo.
O documento foi assinado pelo vice-presidente da FIEMA, Francisco Sales de Alencar, e pelo superintendente regional do Trabalho e Emprego no Maranhão, Silvio Conceição Pinheiro, em reunião na entidade empresarial, e prevê, ainda, a realização de seminários e palestras dirigidas aos trabalhadores e empregadores da indústria sobre saúde e segurança no trabalho.
“À FIEMA, caberá o fornecimento de informações, dados, relações e outras necessárias à SRTE-MA, a fim de que o órgão federal possa realizar eficazmente a fiscalização do recolhimento da Contribuição Sindical”, afirmou o vice-presidente.
A Contribuição Sindical Patronal é um imposto obrigatório a ser pago pelas indústrias no mês de janeiro, e que é rateado entre Sindicatos Patronais, o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), a Federação da Indústria e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
“Quem paga está contribuindo para o fortalecimento da sua categoria econômica, que passa a ser mais bem representada por sua entidade sindical nas negociações coletivas e atividades reivindicatórias em geral, bem como junto ao poder público”, explicou o superintendente da SRTE-MA no ato da assinatura.
Além disso, a indústria adimplente pode ter acesso a um vasto pacote de produtos e benefícios disponibilizados pelo Sistema FIEMA e pelos próprios Sindicatos Patronais, tais como educação profissional do SENAI, educação básica e consultoria em saúde e segurança do trabalho do SESI, formação de executivos do IEL e, ainda, serviços como assessoria jurídica e contábil, pesquisas e estudos setoriais, entre outros.
SAIBA MAIS - A Contribuição Sindical, antigamente denominada de imposto sindical, está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possui natureza tributária e é exigida compulsoriamente de todos os integrantes das categorias econômicas ou profissionais, independentemente de associação a um sindicato, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais.
Os valores advindos da Contribuição Sindical permitem às entidades sindicais preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias.
Conforme determinação legal, independentemente de realização de assembleia ou de previsão estatutária, a cobrança da Contribuição Sindical ocorre anualmente. No mês de janeiro, recolhe-se a Contribuição Sindical Patronal, que tem como base de cálculo o capital social das empresas.
A distribuição dos recursos arrecadados observa o disposto no artigo 589 da CLT. Do montante arrecadado com a Contribuição Sindical, 60% ficam com o sindicato que representa a categoria, 20% vão para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% destinam-se à federação estadual e 5% cabem à Confederação.
Publicado em Regional na Edição Nº 15341
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