Pedreiras - Em decisão datada dessa segunda-feira (11), o titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou ao Estado do Maranhão o custeio de cirurgia cardíaca a que deve se submeter o recém-nascido P.E.S.S.L. no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo, aí compreendido, além das despesas com a cirurgia, “despesas com deslocamento (passagens, alimentação e hospedagem) e demais despesas pós-operatórias que se fizerem necessárias”. Ainda no documento, o magistrado determinou o bloqueio judicial diretamente nas contas do Estado do Maranhão vinculadas ao SUS no limite de R$ 190.329,00 (cento e noventa mil e trezentos e vinte e nove reais), equivalente ao valor das despesas. A multa diária estabelecida para o não cumprimento da decisão foi de R$ 10 mil.
A decisão atende à Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar ajuizada pela mãe da criança, através do Ministério Público Estadual, em desfavor do Estado. Na ação, o MPE requer o custeio das despesas por parte do Estado, bem como o bloqueio do valor orçado para o tratamento.
De acordo com a ação, em consulta a pediatra da rede de saúde de Pedreiras, a criança (atualmente com um mês e onze dias de vida), com apenas um mês de idade foi diagnosticada como portadora de Tetralogia de Fallot (T4F), diagnóstico confirmado em consulta a médico cardiologista na cidade de Teresina (PI), quando a mãe foi informada que o tratamento para a enfermidade não está disponível nos estados do Maranhão e Piauí.
Ainda de acordo com a ação, a mãe do menor não tem condições financeiras para arcar com a realização da cirurgia, orçada inicialmente em R$ 190.329,00 (cento e noventa mil e trezentos e vinte e nove reais).

Dignidade humana - Segundo o juiz Marco Adriano em suas fundamentações, a literatura médica define a Tetralogia de Fallot como uma “má-formação cardíaca congênita que altera o fluxo normal de sangue através do coração, tratando-se de anomalia rara e complexa, que ocorre em dois para cada dez mil bebês”.
Ressaltando os fundamentos da República consagrados na Constituição Federal – a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante à criança, entre outros, os direitos à vida e à saúde, o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência, e o atendimento integral à saúde por intermédio do SUS, Marco Adriano afirma que “a demanda versa, eminentemente sobre a dignidade referida, ao se verificar o estado de saúde do paciente recém-nascido e a impossibilidade econômica da família em prover as despesas necessárias ao tratamento”.
E conclui: “É verossímil a alegação da requerente, lastreada em prova inequívoca da necessidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil realização em caso de demora ou retardamento da adoção da medida cautelar postulada nos autos, podendo implicar, inclusive, no agravamento ou irreversibilidade da gravidade do estado de saúde da criança”.
Transferência - Segundo o juiz, a criança já se encontra na capital paulista para ser submetida à cirurgia. O magistrado informa ainda que nessa segunda-feira (11), parte do valor destinado à cirurgia – R$ 60 mil do montante de R$ 78 mil – foi transferida para o pagamento do procedimento. Na manhã dessa terça-feira (12), foi transferido o restante. (Marta Barros – Asscom CGJ)