Açailândia - Um trabalhador que exercia suas atividades no interior de uma câmara frigorífica, exposto ao frio, sem a proteção adequada, faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que a atividade é classificada como insalubre nos termos do anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 e Portaria nº nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve decisão da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia, que condenou a Distribuidora de Carnes Equatorial Ltda. a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que trabalhava em câmara frigorífica sem Equipamento de Proteção Individual (EPI).
O juízo da VT de Açailândia disse que a empresa não comprovou o fornecimento de EPI ao ex-empregado, como havia se comprometido em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Na ação, proposta pelo ex-empregado, a empresa foi condenada também a pagar aviso prévio indenizado, saldo de salário, FGTS, férias décimo terceiro salário e outras verbas trabalhistas.
A Turma julgou recurso ordinário interposto pela empresa contra a decisão originária. No recurso, a empresa pleiteou a exclusão da condenação do adicional de insalubridade alegando que a atividade desenvolvida no frigorífico não é considerada insalubre, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, código 10.1 (que trata do abate de bovinos e produtos de carne).
Ainda, de acordo com a empresa, a atividade de natureza insalubre necessita ser classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e não pode ser presumida, necessitando ser verificada por meio de perícia técnica para averiguação do grau da insalubridade. A empresa alegou que não foi realizada perícia técnica, por isso pediu a nulidade dos atos praticados a partir da instrução processual.
O relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira, rejeitou a alegação de nulidade pela não realização da prova pericial, em virtude da ocorrência da preclusão (artigo 795 da CLT), uma vez que a empresa não pleiteou, em tempo hábil, a realização da perícia, o que deveria ter sido feito na fase da instrução processual.
Embasado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e na legislação do Ministério do Trabalho e Emprego, o relator votou pela manutenção da condenação. Segundo o relator, além do que prevê a legislação, para que se caracterize a insalubridade basta que a atividade ou operação seja no interior da câmara, com exposição ao frio e sem proteção adequada, como ocorreu na situação descrita no processo.
Ele destacou que caberia à empresa juntar aos autos as documentações inerentes ao fornecimento do EPI (como prevê o Código de Processo Civil, no artigo 333, e conforme o TAC firmado com o MPT), bem como as avaliações ambientais do local de trabalho do ex-empregado, “o que não logrou fazer, fato que corrobora o pleito do autor”, concluiu. (Ascom/TRT)