Nem todos os condutores estão atentos ou informados, mas quem adquire um veículo usado tem a responsabilidade de transferir o veículo em até 30 dias da data da aquisição (data do recibo de venda), no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MA) ou na Ciretran do município onde reside.
Diante dessa realidade, o Detran-MA alerta os proprietários de veículos sobre o prazo estipulado por lei para a transferência de propriedade. Os proprietários que não transferem os veículos dentro do prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), podem levar multa e até perder a Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutor/proprietário que tenha a Permissão Provisória para Dirigir (PPD).
Em 2013, foram registradas 10.777 multas de condutores que deixaram de registrar o veículo no prazo de 30 dias. Até o mês de abril desde ano, mais de 3.400 proprietários já foram notificados pelo Detran-MA.
A multa para o comprador que não transfere o veículo dentro do prazo é de R$ 127,69 (infração grave, com inclusão de cinco pontos na carteira), conforme prevê o artigo 233 do CTB.
Para a transferência de proprietário, o custo com as taxas do Detran é de R$ 80,00 caso o veículo esteja com o licenciamento em dia. Caso contrário, será necessário quitar débitos pendentes, como multas e tributos vencidos.
Para garantir que o antigo proprietário não seja mais responsável pelo veículo é necessário que preencher um requerimento de “Comunicação de Venda”, anexado junto à cópia do CRV devidamente preenchida datado e assinado pelo comprador e vendedor com reconhecimento da assinatura em cartório do proprietário vendedor. Para realizar o procedimento é cobrada uma taxa de R$ 9,00. O procedimento de comunicação de venda dá cumprimento ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e ainda atende a resolução 398/2011 do Contran.
Transtornos - “Os problemas ocorrem porque a maioria das pessoas acredita que basta receber o dinheiro pelo veículo e entregá-lo ao comprador para se livrar da responsabilidade sobre o bem. Algumas pessoas sequer sabem que é necessário preencher o CRV, com dados do vendedor e do comprador, para efetivar a transferência, reconhecendo assinaturas em cartório e passando o documento ao comprador”, destaca o diretor geral do Detran-MA, André Campos.
Além de preencher o CRV, o vendedor deve informar a “Comunicação de Venda” ao Detran-MA. “Pela lei [artigo 134 do CTB], só essa comunicação garante ao antigo proprietário que ele não é mais responsável pelo veículo”, adverte Campos.
Outro transtorno muito maior acontece para os proprietários de veículos que ainda possuem a permissão provisória para dirigir (PPD) e não podem ter uma multa grave no período permissionário e que acabam perdendo a carteira de habilitação provisória já que de acordo com o CTB Art. 148, no § 3º a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.
Esse foi o caso da professora Hérica Lemos, 40, que transferiu o veículo financiado junto ao banco para o seu nome com 40 dias após a assinatura do recibo e acabou recebendo a multa e, consequentemente, perdeu a sua PPD já que se trata de uma multa grave e não cabe recurso ou transferência de ponto, já que a multa vai para o prontuário do proprietário do veículo.
“O problema maior não é a multa em si, nem os pontos, mas o fato de perder a carteira de habilitação. Gastei tempo, dinheiro para tirar a carteira e agora vou ter que recomeçar tudo de novo por falta de informação”, lamentou a professora que não imaginava que uma simples multa poderia gerar uma gravidade tão grande.
Outra multa que também pode ocasionar esse tipo de situação é a alteração de características – cor , por exemplo, quando o proprietário que tem PPD, muda a cor sem comunicar o Detran.
“É lamentável que as pessoas não cumpram o que determina o CTB, por falta de informação ou mesmo por descuido e desatenção. Por isso é necessário esse alerta”, destacou André Campos. (Leonardo Sampaio - Secom)
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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