O descumprimento do tempo máximo de 30 minutos de antecedência para embarque em viagem aérea inviabiliza reparações por danos morais e materiais. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgou improcedente pedido de um passageiro que não cumpriu o horário estipulado para o embarque, estabelecido no artigo 16, da Portaria nº 676 da Agência Nacional de Aviação (ANAC).
Consta nos autos que o passageiro foi impedido de entrar numa aeronave da empresa VRG Linhas Aéreas S/A por se atrasar no embarque, pagando àquela empresa taxa de “no-show”, no valor de R$ 150,00, para entrar em outro avião e seguir voo rumo ao seu destino final.
Para justificar o atraso, o consumidor afirmou ter feito o check-in e despacho de bagagem. Com voo marcado para as 20h21min, ele teria chegado ao portão de embarque às 20h, ou seja, com atraso, conforme ficou comprovado no sistema interno da companhia aérea.
Voto – Em voto-vista apresentado no colegiado, o desembargador Raimundo Barros negou o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado pelo passageiro, sendo acompanhado pelo desembargador José de Ribamar Castro, que na sessão, foi escolhido presidente da 5ª Câmara Cível, em substituição ao desembargador Ricardo Duailibe.
Para o desembargador Raimundo Barros, as alegações levantadas pelo passageiro no pedido de indenização não se sustentam, “não havendo que se falar em responsabilidade civil da empresa aérea”. Processo: 0441612015. (Asscom TJMA)
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