Açailândia - As cerca de 350 famílias da comunidade do Pequiá de Baixo deverão ser transferidas para uma área de 38 hectares, desapropriada em julho do ano passado pela Prefeitura de Açailândia. Por maioria de votos, nessa quinta-feira (20), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão de 1º grau e manifestou-se contrária ao recurso dos dois proprietários do imóvel. O casal argumentou em juízo que o terreno está avaliado em quase R$ 3,5 milhões. A avaliação feita a pedido do município foi de R$ 422 mil.
Segundo os autos, há anos os moradores da comunidade de Pequiá de Baixo sofrem com os impactos ambientais provocados pelas empresas siderúrgicas da região. Em maio do ano passado, o órgão ministerial, a Defensoria Pública, o município, o Sindicato das Indústrias de Ferro Gusa do Maranhão (Sifema) e a Associação Comunitária dos Moradores do Pequiá assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual a prefeitura se comprometia a desapropriar a área, denominada Sítio São João, e o sindicato a repassar ao município o valor avaliado para fins de desapropriação.
O casal que ingressou com o recurso de agravo de instrumento sustentou, por meio de advogado, ter adquirido a área da qual extrai sua única fonte de renda com atividade rural. Acrescentou que o município desapropriou o imóvel a pretexto de garantir reassentamento aos moradores do povoado, para solucionar um problema ambiental causado exclusivamente pelas indústrias de ferro gusa da região. Alegou que a desapropriação estaria sendo utilizada para beneficiar interesses privados e camuflar uma compra e venda compulsória, por preço vil.
O município respondeu que os agravantes não teriam provado a condição de proprietários do imóvel e que a área desapropriada será destinada à implantação de empreendimento habitacional de interesse social. Informou que o valor ofertado estaria fundamentado em pesquisa de mercado e que os agravantes são proprietários de outros imóveis na mesma região. A Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso recebido, que fosse negado provimento ao recurso.
Voto
Depois de a 4ª Câmara Cível rejeitar uma preliminar dos agravantes, o desembargador Paulo Velten (relator) disse, em seu voto de mérito, que questões relativas à suposta ausência de dotação orçamentária destinada ao pagamento da indenização, à existência de violação ao princípio do promotor natural e à ilegitimidade ativa dos agravantes, por enquanto, são da competência do Juízo de 1º grau, que ainda não se pronunciou a respeito.
Em decisão anterior, o desembargador suspendeu liminarmente os efeitos do decreto de desapropriação, por entender à época que o imóvel era a única propriedade do casal. Todavia, examinou melhor a questão e documentos que mostram que os proprietários possuem outras três fazendas.
Acrescentou que a desapropriação é por interesse social fundada em norma da Constituição Federal. Disse que o que está em jogo não é simplesmente saber a quem deva ser imputado o ônus de reparar o dano ambiental. Para ele, o que se coloca em discussão é definir, em razão da gravidade e urgência em questão, a forma mais adequada e eficaz para resolver o problema como um todo.
Considerou que o fato, de início um dano ambiental ordinário, transformou-se num problema de ordem social muito mais amplo e grave.
Dentre outros argumentos, considerou que a discussão em torno da justiça do valor da oferta inicial não constitui motivo suficiente para criar empecilho ao decreto expropriatório e não foi o fundamento principal do agravo. O relator negou provimento ao recurso, voto acompanhado pela desembargadora Anildes Cruz.
O desembargador Jaime Araújo discordou do voto, por considerar que a avaliação feita pelo CREA a pedido do município foi unilateral. O desembargador entendeu que deveria ser feita uma avaliação judicial da área em litígio. (Paulo Lafene- Asscom / TJMA)
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