Desembargador Marcelo Carvalho foi o relator do processo

O Consórcio Estreito de Energia (Ceste) terá que indenizar em R$ 20 mil uma moradora da cidade de Estreito, que teve a residência inundada após a abertura de comportas da usina hidrelétrica. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que também condenou o consórcio em danos materiais, conforme apuração.
A proprietária ajuizou a ação alegando que a inundação destruiu os móveis e pertences de sua casa, após a Hidrelétrica de Estreito ter procedido a abertura das comportas sem aviso prévio à população, em janeiro de 2012.
O Consórcio alegou que a usina de Estreito é do tipo a fio d’água e que, em razão disso, não tem capacidade de armazenar grandes volumes de água. Argumentou ainda que o fato ocorreu em época marcada por elevados picos de chuva, aumentando a vazão do rio Tocantins.
A ação foi negada pelo juízo da comarca de Estreito, que entendeu não ter ficado comprovada a responsabilidade do Consórcio, já que não houve demonstração de relação entre a cheia do Rio Tocantins e a abertura das comportas da hidrelétrica.
Ao analisar o recurso da proprietária da residência, o desembargador Marcelo Carvalho (relator), verificou que o Consórcio tem acesso a informações ímpares, exercendo um controle rigoroso sobre a vazão do Rio Tocantins, o que lhe permite montar uma projeção sólida, realista e com antecedência, acerca da vazão que precisará impor às comportas para garantir a operação.
Embora a empresa tenha alegado que informou sobre o caso ao Corpo de Bombeiros, o desembargador observou que os moradores não receberam qualquer comunicação sobre riscos de inundação.
Para o magistrado, todos os requisitos para concessão do dano moral foram verificados, como o prejuízo sofrido pela moradora e a negligência do consórcio em não comunicar a abertura das comportas.
“É inegável o reconhecimento do dever de indenizar a dona da residência pelos transtornos decorrentes do abandono de sua casa, da modificação de sua rotina diária e perda dos pertences, causando-lhe profundo abalo psicológico, além de danos materiais”, assinalou o relator. (Processo: 477432015). (Juliana Mendes /Asscom TJMA)