São Luís - Em julgamento nessa terça-feira (10), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou legitimidade ao Ministério Público Estadual (MPE) para promover execução de débito contra o presidente da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, Francisco Carneiro Ribeiro. A decisão inaugura o entendimento na Câmara, com base em decisões monocráticas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso apreciado, o MPE recorreu de decisão que extinguiu ação civil pública de execução forçada contra o gestor, promovida para reaver dívida perante a Fazenda Estadual, de cerca de R$ 20 mil, oriunda de desaprovação das contas financeiras da Câmara Municipal referentes ao exercício de 1996, pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Ao extinguir o processo, o juiz ressaltou que a ação civil pública teria caráter de conhecimento, não sendo o meio hábil para promover execução, em razão da impossibilidade de reversão do valor à Fazenda Pública.
No recurso, o MPE alegou possuir legitimidade concorrente e autônoma para executar o débito, uma vez que a lesão aos cofres públicos representaria diminuição patrimonial e atingiria também a coletividade, com reflexos na qualidade dos serviços públicos e ferindo interesses difusos sujeitos à proteção do Ministério Público.
O relator do recurso, desembargador Raimundo Cutrim, citou o entendimento de recentes decisões de ministros do STF, a exemplo do ministro Marco Aurélio, entendendo que somente o ente beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas – no caso a Fazenda Estadual – possui legitimidade ativa para executar o título, por meio de seus procuradores.
Os desembargadores Marcelo Carvalho e Nelma Sarney acompanharam a nova posição, destacando que o Supremo Tribunal Federal seria a Corte constitucional competente para assumir tal quebra de paradigma. (Juliana Mendes - Asscom/TJMA)
Publicado em Regional na Edição Nº 14375
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