São Luís - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mudou seu posicionamento em relação ao valor da causa atribuído a pedidos revisionais, nos casos de clientes que firmam contrato de financiamento de veículos junto a instituições financeiras, ajuizando posteriormente pedido de revisão das cláusulas, por entenderem abusivos os juros cobrados.
No caso apreciado, um cliente insatisfeito com a cobrança de juros, no total de R$ 58.417,20, ajuizou pedido de revisão contratual contra o Banco Itaucard S/A, alegando que firmou contrato de leasing, para aquisição de veículo, financiando o valor de R$ 151.999,80, em 60 parcelas de R$ 3.506,95.
Ao avaliar o pedido, a juíza da 3ª Vara Cível da capital, Diva Maria Mendes, determinou a intimação do autor para adequação do valor da causa, que fora fixado na petição inicial em R$ 500,00. A magistrada ressaltou que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício pretendido pela parte, que no caso seria o valor do abatimento buscado, a fim de basear os valores cobrados por custas processuais.
Não tendo sido cumprida a determinação, a juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando o dever do Poder Judiciário em zelar pela arrecadação dos tributos de sua competência, sendo matéria de ordem pública a adequação do valor da causa ao pedido.
Inconformado, o cliente recorreu ao TJ, requerendo a reforma da sentença e o reconhecimento do valor da causa que fora atribuído (R$ 500,00).
Os membros da 2ª Câmara Cível, desembargadores Nelma Sarney (relatora), Marcelo Carvalho (revisor) e Raimundo Cutrim, negaram a pretensão do cliente. Eles destacaram a multiplicação de pedidos revisionais contra bancos, alguns meses após assinatura do contrato, para alteração das cláusulas acordadas, porém com atribuição de valores irrisórios a título de valor da causa, em prejuízo à arrecadação das custas.
Anteriormente, a Câmara entendia que o aumento do valor da causa atribuído pela parte somente poderia ser feito após realização de perícia. No julgamento dessa terça-feira, os magistrados entenderam que ele pode ser adequado ao valor do bem financiado, com a adoção de critérios diferenciados entre aqueles que adquirem veículos de alto custo e quem compra veículos comuns.
“Aquele que tem condições de adquirir um veículo mais caro terá como pagar as custas, ao contrário do cidadão que compra um veículo usado ou de baixo valor”, avaliou o desembargador Marcelo Carvalho. (Juliana Mendes - Asscom/TJMA)
Publicado em Regional na Edição Nº 14342
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