A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) foi condenada a indenizar uma mulher que teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com a autora, uma terceira pessoa teria usado seus documentos para registrar uma unidade consumidora. A CAEMA terá que pagar R$ 5 mil de indenização por anos morais. A sentença tem a assinatura da juíza Maria José França Ribeiro, titular do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Na ação, a autora narrou que teve nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito pela CAEMA, por um débito de R$ 2.055,22 (dois mil e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) e que não tem nenhum vínculo contratual com a empresa. Ela requereu na Justiça que fosse declarado inexistente o contrato que havia em seu nome, bem como todos os débitos. Liminarmente, foi determinado a exclusão da negativação. Na contestação, a CAEMA alegou que agiu no exercício regular de direito ao fazer as cobranças, afastando a existência de danos morais e requerendo pela improcedência do pedido. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Na Justiça, a autora ressaltou que não reside no endereço indicado no extrato de débito e não teria contrato com a CAEMA, pois residiria com os pais no bairro do Cohafuma. Ela enfatizou que já teve os documentos extraviados, quando teve a carteira furtada no ano de 2015 e que teria ido à delegacia de polícia para registrar Boletim de Ocorrência. A requerente contou que tentou resolver pela via administrativa e recebeu a promessa de que a empresa procederia ao cancelamento do débito, o que não ocorreu. A mulher afirmou que descobriu que o seu nome estava negativado quando tentou financiar uma casa. A CAEMA explicou que, para fazer inscrição de unidade consumidora, é necessário apresentar Identidade, CPF e documento do imóvel, onde conste a propriedade ou vínculo com esse imóvel.
"Analisando o processo, verifica-se que a autora fez prova da negativação e juntou documento onde, vinculado ao seu nome está a matrícula de Nº 8802831, do imóvel situado a Rua Prefeito Jackson Lago, nº 44, QD-B, Res. Esperança. Ocorre que a Autora afirmou que desconhece tal endereço e não possui vínculo contratual com a Demandada. Inexistindo prova de que a demandante é devedora, não há o que se questionar, a empresa demandada deve ser responsabilizada e tem o dever de retirar as anotações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Significa dizer que não cumpriu com zelo as suas obrigações, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, que se enquadra nas práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor", destaca a sentença.
Para a Justiça, houve falha na prestação do serviço da CAEMA, razão pela qual deverá reparar os danos causados à autora. "No que se refere ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. Na presente ação ficou comprovado que da inscrição do nome do Autor, resultaram em danos de ordem moral, violando sua honra e sua imagem, além de causar-lhe uma série de inconvenientes no dia a dia, pois impediu que transacionasse regularmente no mercado", observou a juíza na sentença, antes de decidir pela procedência do pedido. (Michael Mesquita - Asscom CGJ)
Publicado em Regional na Edição Nº 16307
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