Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT) rejeitou o seguimento do Dissídio Coletivo (Proc. 00083-2013-000-16-2-DGC), suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em Imperatriz (STEEI) contra a Prefeitura.
A decisão do TRT maranhense, que transitou em julgado ainda no final do ano passado, não cabendo mais qualquer recurso, acatou manifestação do Ministério Público do Trabalho, para quem a Justiça Especializada é, absolutamente, incompetente para apreciar e julgar demandas econômicas de servidores públicos, tendo como caso concreto àquela estampada no Dissídio Coletivo suscitado pelo próprio Sindicato profissional.
Para os desembargadores, o Steei demonstrou que os seus representados, servidores do Município de Imperatriz, são vinculados a uma relação jurídico-administrativa, não comportando o regime de trabalhado tipicamente regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e logo paradoxalmente a pretensão do processo, não podia atrair a competência da chamada justiça trabalhista.
O Procurador Geral do Município de Imperatriz, Dr. Gilson Ramalho de Lima, explicou que a decisão do TRT, em razão de haver sido prolatada em sede de AÇÃO COLETIVA, tem grande repercussão e se desdobra em dois efeitos práticos e imediatos, atingindo tanto a gestão municipal quanto os seus servidores.
“A partir do trânsito em julgado do respeitável acórdão, o Município de Imperatriz tem a obrigação de extinguir o modelo híbrido de contrato de trabalho, considerado inválido pelo TRT, e instituir o Regime Jurídico dos Servidores, para conformar à natureza jurídico-administrativa demonstrada pelo sindicato no aludido Dissídio Coletivo. Por outro lado, todas as demandas judiciais dos servidores efetivos do Município de Imperatriz só poderão ser apreciadas e julgadas pela Vara da Fazenda Pública através de ações e atos processuais próprios da Justiça Comum”, comentou o Procurador Geral, argumentando que o Tribunal do Trabalho seguiu apenas o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adin 3395-6, que limitou a competência da Justiça do Trabalho.
Dissídio
Com isso, a ação judicial do Steei, que reivindicava um reajuste de 15% para a categoria, foi remetido ao Tribunal de Justiça do Maranhão, onde deverá, em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”, ser arquivado, sem solução de mérito, já que no âmbito da Justiça Comum não há a previsão legal de suscitação de Dissídio Coletivo de Trabalho de natureza econômica.
Com a vigência do acórdão, resultado de uma provocação judicial do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino em Imperatriz, as reivindicações dos servidores efetivos do município, que tenham natureza econômica e funcional, doravante, só poderão ocorrer através de via administrativa, por meio de processo de negociação entre as partes, mediante autorização legislativa da Câmara de Vereadores.
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