Brasília-DF - O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou improcedente, por maioria de cinco votos a um, a representação eleitoral interposta pela coligação "Mato Grosso Melhor Pra Você" em desfavor do governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, do vice-governador, Francisco Tarquinio Daltro, e da coligação "Mato Grosso em Primeiro Lugar", por suposta prática de captação ilícita de sufrágio (compra de voto) e conduta vedada em campanha eleitoral, previstos nos artigos 41-A e 73 da Lei nº 9.504/1997, ocorridas nas eleições gerais de 2010.
A decisão proferida na primeira sessão plenária de 2013 do tribunal, realizada nessa terça-feira (15), acompanhou o voto do relator, desembargador Gerson Ferreira Paes, que após votar pelo afastamento das preliminares, no mérito, julgou a representação improcedente pela ausência de provas. O relator foi acompanhado pelos juízes Gilperes Fernandes da Silva, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, José Luiz Blaszak e Samuel Franco Dalia Junior. Apenas o segundo vogal, Pedro Francisco da Silva, abriu divergência e votou pela procedência da representação.
Na ação, a coligação representante alegou que os servidores da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), alguns lotados no interior do Estado, teriam sido "convocados" pelo diretor-presidente do órgão, Enock Alves dos Santos, para participarem no dia 5 de agosto de 2010 de uma reunião de trabalho na sede do órgão em Cuiabá-MT, com diárias e transporte custeados pelo erário, tendo sido estendida a convocação para, na noite do mesmo dia, participarem ilicitamente de reunião de cunho político com o governador, que na época estava em plena campanha eleitoral buscando a reeleição.
Na referida reunião política noturna, segundo a coligação, teria ocorrido captação ilícita de voto por parte dos representados, o que, somado ao fato supostamente ilícito da convocação e do dispêndio de recursos públicos com finalidade eleitoral, configurariam violação dos artigos 41-A e 73.
Em defesa, os representados alegaram não haver prova de que tenha existido convocação, e não mero convite para a reunião política, ou de que tenha havido promessa, doação ou oferecimento de qualquer benefício em troca de voto, ou indicação de um único eleitor que tenha sido contemplado, beneficiado ou abordado individualmente com tal intenção.
Para o juiz relator do processo, desembargador Gerson Ferreira Paes, não há nos autos a alegada captação ilícita de sufrágio. Partindo da análise das fatos, dos depoimentos colhidos na Justiça e ainda mediante prova emprestada da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 3348-65/2010, julgada improcedente e da qual a presente representação é originária, e demais provas, segundo o desembargador, não surge qualquer elemento, ainda que indiciário, que permita concluir que os representados tenham feito pedido de voto a um só eleitor, em troca de benefício ilícito.
"Até mesmo o recebimento pelo representado Silval da Cunha Barbosa de pauta de reivindicações dos servidores da Empaer não constitui, em sim mesmo e só por isso, ilicitude eleitoral, haja vista ser perfeitamente plausível esse tipo de reivindicação coletiva de classe. O que veda a lei é o oferecimento, doação, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal, considerado o eleitor individualmente", afirmou o relator em seu voto.
Segundo o desembargador, o que se pode constatar da mídia constante da folha 109 do processo é o discurso de dois deputados sobre a importância da Empaer para o sistema de agricultura familiar das pequenas propriedades rurais, e de outros discursos em idêntico sentido com o objetivo de conseguir a simpatia e votos dos participantes daquela reunião política, mas sem indício de irregularidade na seara eleitoral. "Portanto, nesse aspecto, não há como prosperar a alegação de violação ao dispositivo do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997", disse o desembargador em seu voto.
Em seu voto, o relator diz que é fato não controvertido nos autos que periodicamente a Empaer realiza tais reuniões técnicas de planejamento de suas ações institucionais, ou pelo menos não foi essa a única ocasião em que os servidores se reuniram no interesse do trabalho, conforme depoimentos em anexo no processo.
Diz ainda que o que ficou claro é que alguns servidores, de livre consentimento, compareceram à reunião política em que seus antigos pleitos laborais e funcionais seriam, como em outras oportunidades, entregues a quem os poderia implementar no bojo de políticas públicas contempladas em legítimo plano de governo.
"Em síntese, tem-se que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uso efetivo de bens móveis ou imóveis do Estado, ou de seus servidores, em benefício da campanha dos representados, motivo pelo qual, em dissonância do parecer ministerial, vota-se pela improcedência dos pedidos", fundamentou seu voto o relator.