Em sessão ocorrida na última terça-feira, 11 de março, durante julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) oriundo do município de Bom Jesus das Selvas, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão aplicou o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral a partir do RCED 884/PI, cujo relator foi o ministro Dias Toffoli.
O TSE decidiu pela não recepção pela Constituição Federal da redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral e, quanto à parte final, pela incompatibilidade com a disciplina constitucional. Pela nova interpretação dada pela Corte Superior, as situações previstas no inciso IV foram tratadas no atual texto constitucional, que é obviamente posterior ao Código Eleitoral e com supremacia de validade em relação à Lei 9.840/1999, que introduziu o art. 41-A à Lei das Eleições, como matérias reservadas ao único instrumento processual cabível para impugnar o diploma que, no caso, é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no §10 do art. 14 da Constituição Federal de 1988.
Na ocasião, segundo o entendimento do eminente Ministro Dias Toffoli, e da maioria dos ministros daquela Corte, toda a disposição contida no inciso IV desapareceu da estrutura normativa do artigo 262, do Código Eleitoral, reservando-se o RCED tão somente à apuração dos demais casos.
Cabe destacar que o posicionamento adotado pelo TSE já se encontra em perfeita consonância com o texto constitucional, após o advento da Lei 12.891/2013.
“Em observância ao que vem sendo aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como em homenagem aos princípios da fungibilidade, da celeridade e da segurança jurídica, os presentes autos devem ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição para processar e decidir como entender de direito. Por esse motivo, voto pela conversão do presente recurso em ação de impugnação de mandato eletivo como forma de preservação do direito de ação”, votou o desembargador Guerreiro Júnior, que havia pedido vista do processo.
O voto do desembargador Guerreiro Júnior (corregedor do TRE-MA) foi acompanhado pelos demais membros.

Entenda
O RCED 3-22.2013.6.10.00953 (Bom Jesus das Selvas – 95ª zona eleitoral) foi interposto pela Coligação “Bom Jesus não pode parar” contra Cândido Neto de Oliveira, eleito vereador daquele município, sob alegação de oferecimento de vantagem pessoal e financeira a eleitores em troca de votos. O processo agora deverá ser convertido em AIME e remetido ao juízo competente, no caso, a 95ª zona eleitoral, com sede em Buriticupu-MA. (Ascom-TRE)