Ministro Marco Aurélio: apensamento das ações para que julgamento seja em conjunto

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou o apensamento de duas ações que cobram o reconhecimento de um dispositivo do Código de Processo Penal, que só permite a prisão quando há trânsito em julgado, quando não há flagrante ou motivo para preventiva. Um dos processos, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tramitará junto a outro ajuizado pelo Partido Ecológico Nacional.

Na prática, ambos os autores querem derrubar recente entendimento do STF que liberou a execução provisória de pena quando há condenação em segundo grau (HC 126.292). As ações citam o artigo 283 do CPP, introduzido em 2011, sobre a necessidade de trânsito em julgado. Relator dos dois pedidos, Marco Aurélio concluiu que o assunto é o mesmo.
Na ADC 43, o PEN sustenta que o dispositivo é uma interpretação possível e razoável do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Em caráter cautelar, o partido pede que não sejam deflagradas novas execuções provisórias de penas de prisão e que sejam suspensas as que já estiverem em curso. O partido também pede que, até o julgamento do mérito, sejam libertadas pessoas encarceradas sem decisão condenatória transitada em julgado.
A OAB, na ADC 44, argumenta que a nova redação da norma do CPP buscou harmonizar o Direito Processual Penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência. O Conselho Federal também pede a concessão da medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos em que os órgãos fracionários de segunda instância, com base no HC 126.292, ignoraram o disposto no artigo 283 do CPP. (Consultor Jurídico - Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)