O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sefaz), notificou 60 empresas que omitiram R$ 78 milhões em compras de mercadorias no período de janeiro a junho deste ano. O Imposto Sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS) devido sobre essas operações totaliza R$ 4,2 milhões não recolhidos aos cofres do Estado. O valor foi cobrado por meio de Intimação Fiscal.
Das empresas autuadas, 26 estão cadastradas no regime normal de tributação do ICMS e 34 dos estabelecimentos estão enquadrados no regime do simples nacional. O débito do imposto foi identificado a partir do cruzamento de dados realizado pela unidade de Planejamento Fiscal, com apoio da unidade de Tecnologia da Informação da Sefaz.
A identificação decorreu da comprovação de que as empresas adquiriram mercadorias com emissão de Notas Fiscais Eletrônicas identificadas no Sistema Nacional de Emissão, mas não registraram as notas fiscais em sua declaração mensal (DIEF) e, consequentemente, omitiram as vendas subsequentes dessas mercadorias, sobre as quais incide o ICMS.
As intimações fiscais foram enviadas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) das empresas, localizado na caixa de entrada de mensagens no sistema de autoatendimento Sefaznet, concedendo um prazo de 20 dias para a regularização. Até esse prazo, o contribuinte poderá pagar à vista o débito sem multa, apenas com os juros moratórios.
Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, em caso de não regularização a intimação marcará o início do procedimento administrativo fiscal, sendo o débito lançado automaticamente por meio do Auto de Infração Fiscal Eletrônico (AINF), com a aplicação da multa de 50% sobre o valor do ICMS devido, totalizando R$ 6,3 milhões.
A infração apontada no lançamento fiscal indica que as empresas incorreram na falta de lançamento e pagamento de ICMS relativo à omissão de vendas, constatada pela falta de registro fiscal e contábil das notas fiscais de compras. A capitulação legal da infração consta dos artigos 30, 44, 48 e 68, incisos Ie II, parágrafo único da lei 7.799/2002, combinado com os Artigos 31, 60, 69 e 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003.
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