Brasília-DF - Projeto de Lei do Senado (PLS) 724/2011, de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), torna mais claro quais os bens excluídos e incluídos no regime de comunhão parcial de bens. A proposta será examinada de forma terminativa (sem precisar ir ao Plenário) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Atualmente, o Código Civil já estabelece que nesse regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o companheiro a razão de 50%, ou seja, a metade, dos demais bens que vierem a adquirir depois do casamento, em caso de separação.
Mas a comunhão parcial também exclui da divisão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo, os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento; os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges; e ainda os intitulados “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.
Para Demóstenes, o termo “proventos” é genérico e tem transferindo aos juízes o papel de decidir o que é abrangido.
“Na linguagem técnica, ‘provento’ significa os rendimentos auferidos pelos inativos, o que não é correto. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm entendido que os proventos trazidos é toda espécie de recebimento em função de emprego público ou privado (vencimentos, salário), de aposentadoria ou trabalho profissional, como pro labore e honorários”, explica Demóstenes Torres.
Por esse motivo, o senador propõe que sejam listados no Código Civil quais são esses proventos: o salário, o vencimento, a aposentadoria, os honorários, a participação nos lucros, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o Programa de Integração Social (PIS), o pro labore do serviço prestado e demais rendimentos da atividade profissional de cada componente do casal.
Pela mesma razão, Demóstenes propõe que o código também especifique que estão incluídos na comunhão parcial de bens a indenização material ou moral, prêmio de loteria, poupança, e verbas trabalhistas rescisórias, que forem recebidos durante o casamento.
O projeto de Demóstenes altera os incisos VI e VII, do artigo 1.659, e o inciso V, do art. 1.660 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Esses artigos enumeram os bens incluídos e excluídos da comunhão parcial de bens.
“Torna-se necessária a alteração dos incisos dos artigos citados, aperfeiçoando o texto legislativo no que concerne às relações de família, a fim de evitar demandas no judiciário quando da definição do regime de bens a ser tratado pelos cônjuges”, justifica Demóstenes Torres. (Assessoria de Imprensa)