O presidente em exercício da Assembleia Legislativa, deputado Max Barros (PMDB), indeferiu o recurso interposto pelos deputados Rubens Pereira Junior (PCdoB), Othelino Neto (PCdoB), Bira do Pindaré (PSB) e Marcelo Tavares (PSB). Os oposicionistas recorreram contra ato do presidente Arnaldo Melo (PMDB), que determinou o arquivamento do pedido de impeachment da governadora Roseana Sarney (PMDB).
A decisão de Max Barros pelo indeferimento foi fundamentada em normas regimentais e processuais: o art. 14, inciso II, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que atribui ao Presidente o arquivamento de Requerimentos; o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, que determina o arquivamento quando não estiverem presentes as condições necessárias para o pleno desenvolvimento do feito; o Requerimento nº 001/2014, que sedimentou-se no art. 270, § 8º do Regimento Interno no que se refere a Questões de Ordem; o Parecer nº 015/2014 da Procuradoria Geral da Casa e, por último, no fato do pedido constante no Requerimento 001/2014 enfrentar ausência de admissibilidade, não tendo, portanto, condições de ser conhecido.
O Parecer nº 15/2014, da Procuradoria Geral da Assembleia, opinou pelo não recebimento do recurso e o consequente arquivamento, considerando a ausência de requisitos de admissibilidade no pleito, bem como erro na formulação da questão de ordem e a correta decisão recorrida.
Um dos principais pontos arguidos no parecer é que o recurso interposto pelos quatro deputados da Oposição carece de legitimidade, já que os autores não estão no rol dos habilitados a fazê-lo. “A legitimidade das partes, no plano processual, refere-se à demonstração de que a pessoa que se apresenta em juízo é titular do direito material conduzido pelo exercício do direito de ação, coincidindo as figuras do sujeito da lide e do sujeito do processo”.
Ainda de acordo com o parecer, essa definição de legitimidade das partes na relação jurídica processual é de suma importância, uma vez que serve como referência para determinar um conceito preliminar de terceiro, pois todos aqueles que não são partes dessa relação jurídica processual, por conseguinte, deverão ser considerados terceiros.
Os recorrentes, segundo o parecer, não conseguiram demonstrar interesse jurídico na interposição de seu recurso, de sorte que por esse motivo não deve ele ser conhecido, conforme o art. 267, VI, do Código de Processo Civil.