Luzivete Botelho da Silva (PDT), prefeita de Itinga do Maranhão, reeleita em 2012 com 5.800 votos pela coligação "Itinga no Rumo Certo", teve o mandato cassado por captação ilícita de votos.
A decisão foi proferida polo juiz eleitoral Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que cassou o diploma da prefeita e do vice-prefeito em julgamento dia 09/12/2013, devendo a publicação em diário oficial ocorrer nesta sexta-feira. Além do seu afastamento, Vete teve ainda suspensos por oito anos seus direitos políticos, a contar da eleição de 2012.
A prefeita Vete Botelho já se encontra em São Luís em busca de uma liminar no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para se manter no cargo, até que seja transitado em julgado a ação já em fase do TSE em Brasília.
"Irei provar que não cometi crime eleitoral na instância superior. Fiz uma campanha limpa e a vontade da população precisa ser respeitada", disse ela ontem à tarde.
Não conseguindo a liminar, a Câmara de Vereadores deverá dar posse ao segundo colocado, Lúcio, que obteve 5.736 votos na eleição de 2012.
Abaixo, parte da decisão do juiz que cassou o mandato de Vete Botelho
1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral, na forma do artigo 22 da LC 64/90.
Regularmente notificadas, as partes rés juntaram contestação conjunta (fls. 185/230). Sustentaram a preliminar de decadência. No mérito afirmaram a legalidade das condutas dos requeridos. Requereram a improcedência dos pedidos da parte autora.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação de investigação judicial eleitoral para reconhecer o abuso de poder econômico e político praticado pelos candidatos eleitos Luzivete Botelho Silva e Francisco Bosco do Nascimento, cassando, por consequência, os seus diplomas, assim o fazendo com supedâneo legal no art. 14, § 10º da Constituição Federal c/c o art. 22, XIV da Lei Complementar n.º 22/90, declarando-os ainda inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012.
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90, esta sentença somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado, ou após a publicação de decisão proferida por órgão colegiado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Deixo de impor condenação ao pagamento de custas (art. 373, Código Eleitoral) e honorários advocatícios
Açailândia, 19/12/2013.
Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz Eleitoral
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