Já tramita no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado o MANDADO DE INJUNÇÃO 2991-76.2012.8.10.0000, patrocinado pela Associação de Cabos e Soldados de Imperatriz e Região Tocantina, para garantir o direito de os integrantes da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Maranhão se aposentarem aos 25 anos de serviço.
Para o presidente da entidade que congrega PMs e Bombeiros nesta parte do Estado, Deusivan Sousa Silva, a matéria já foi amplamente discutida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu, em situação similar, que a atividade de policial e bombeiro militar traz risco iminente à vida e inegável nocividade à saúde de praças e bombeiros, atraindo os benefícios decorrentes da aposentadoria especial, nos termos garantidos na Constituição Federal.
"O STF já se manifestou favoravelmente a tese que esboçamos no TJ e, por isso, batemos a porta da Justiça de nosso Estado para fazer valer um direito constitucional de grande valia, um sonho há muito acalentado por policiais militares e bombeiros do Maranhão, a aposentadoria aos 25 anos de serviço", destacou o líder dos PMs e Bombeiros da Região Tocantina, convicto do sucesso da demanda.
Deusivan Sousa frisou que mesmo sabendo que a culpa do não fazimento de lei específica, para garantir aposentadoria especial, não era exclusiva da governadora Roseana Sarney não poderia, na condição de representante da entidade, furtar-se ao ajuizamento do mandado de injunção em face da própria governadora.
"Em verdade, todos os governadores do Maranhão, desde 2005, quando da promulgação da EC 47, têm sua parcela de culpa. Todavia, quem dirige agora o Estado é a Dra. Roseana Sarney, contra quem opusemos o mandado de injunção, para garantir os pleitos de nossa classe. Acredito que a governadora, já sabendo da decisão do STF, não procrastinará o feito, depois da sentença do TJ", arrematou.
Mora no estado
Para os advogados da Associação de Cabos e Soldados de Imperatriz e Região, o Estado do Maranhão, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional 47, que dista de 2005, cujo evento alterou dispositivos do art. 40, da Constituição Federal, não cuidou de editar lei estadual para recepcionar a aposentadoria especial para aqueles servidores sujeitos a risco de morte e grave nocividade de saúde, nos termos consagrados na própria Constituição Federal.
"Em outras palavras, a Impetrada descuidou de seu mister quando, mesmo sabendo da nova redação constitucional, manteve-se silente, ignorando o direito de policiais e bombeiros militares de serem transferidos para a reserva remunerada ao completarem 25 anos de trabalho numa profissão inequivocadamente de extremo risco e nociva à saúde, fato que, por si só, enseja no ajuizamento do presente remédio constitucional, in casu, do glorioso mandado de injunção, para garantir, em resumo, tal direito" argumentaram os advogados Daniel Souza e Paulo Sergio, suplicando que o Tribunal de Justiça do Maranhão, diante da ausência de norma específica, garanta o direito da aposentadoria especial, com base na Lei Federal 8.213/91, usada subsidiariamente.
O advogado Daniel Souza adiantou, ainda, que, dentre os pedidos formulados ao Tribunal de Justiça, há um que pede que a decisão surta seus efeitos para todos os policiais e bombeiros militar do Estado.
"Entendo, eminentes desembargadores gonçalvinos, que a decisão tão esperada de Vossas Excelências tenha efeito erga omnes, beneficiando não apenas os Autores do MI, mas, sobretudo, todos os integrantes da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Maranhão", peticionou. (Assessoria)
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