Marcelo Miranda pedia a recondução até que o Supremo decida o recurso extraordinário interposto contra sua cassação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pelo governador cassado do Tocantins, Marcelo Miranda, para que ele fosse reconduzido ao cargo até que o STF decida o recurso extraordinário (RE) interposto contra sua cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão foi tomada na Petição (PET) 7608.

A decisão do TSE condenou o então governador e sua vice, Cláudia Lélis, cassou seus mandatos eletivos e os afastou de seus cargos, por captação ilícita de recursos financeiros destinados à campanha, e marcou para 3 de junho uma nova eleição.
A defesa interpôs RE contra essa decisão. Porém, como esse recurso interposto não dispõe de efeito suspensivo – não tendo poder de impedir a execução do julgado daquele Tribunal – a defesa ajuizou no STF uma petição solicitando que o ministro relator confira efeito suspensivo ao RE, que ainda se encontra no TSE.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes salientou que o RE não teve apreciada, ainda, sua admissibilidade pelo TSE (primeiro juízo de viabilidade do recurso), e lembrou que a jurisprudência do STF reconhece que a instauração da jurisdição cautelar do Supremo depende da formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário. “Embora esta Corte já tenha afastado tais óbices, fê-lo sempre em casos excepcionais, nos quais se mostrava patente a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada desta Casa e em que o provimento do recurso extraordinário seria de grande probabilidade”, afirmou.
No entanto, o ministrou apontou que o TSE cassou o mandato de Miranda em razão da gravidade das condutas praticadas por ele, independentemente da suposta utilização, por aquele Tribunal, de provas ilícitas (obtenção de dados de celulares sem autorização judicial).
“Unicamente por esse motivo, não vislumbro teratologia instauradora da competência dessa Suprema Corte. Ante todo o exposto, a despeito de parecer inadequada a realização de eleições diretas às vésperas das eleições gerais, indefiro o efeito suspensivo”, afirmou o ministro ao somente indeferir a concessão de efeito suspensivo ao RE e sem se pronunciar sobre o mérito do recurso.
Na PET 7608, a defesa de Marcelo Miranda alegava que a decisão do TSE foi amparada em conjunto de indícios, e não em provas robustas, que teria havido nítida desproporcionalidade na ponderação de valores constitucionais, e que o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão recorrido teria sido nulo.