A Procuradoria Geral Eleitoral encaminhou à ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), parecer em que opina pela necessidade do Partido Pátria Livre (PPL) aperfeiçoar a instrução de seu pedido de registro junto ao TSE, já que no pedido comprovou apenas a constituição de órgãos de direção regionais da legenda em cinco estados, quando a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) e a Resolução TSE 23.282, de 2010, exigem a criação de diretórios regionais em, no mínimo, nove estados. O Ministério Público Eleitoral sugere a realização de diligência prevista no artigo 20 da resolução com o objetivo de sanar essa exigência. A ministra Cármen Lúcia é a relatora do pedido de registro do PPL no TSE.
O PPL apresentou o pedido de registro na Corte no dia 24 de agosto e solicitou a utilização do número 55 para a legenda – ou alternativamente o número 54. No pedido, o PPL solicita ao TSE o registro de seu estatuto e do órgão de direção nacional da legenda, antes do dia 7 de outubro deste ano, para que possa apresentar candidatos nas Eleições 2012.
A criação de um partido pressupõe o apoiamento mínimo de 0,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados na última eleição, percentual equivalente a cerca de 490 mil eleitores. Esse apoio deve estar distribuído em pelo menos nove estados (um terço), entre outros requisitos previstos na Resolução 23.282 e na Lei dos Partidos Políticos.
Parecer
Assinado pela vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau, o parecer do Ministério Público Eleitoral lembra que a Lei dos Partidos Políticos estabelece duas fases distintas no processo de criação de partidos políticos.
A primeira, realizada perante o ofício civil, na Capital Federal, confere à legenda em formação “existência embrionária” e personalidade jurídica de direito privado. A segunda, realizada junto ao TSE, concede capacidade jurídica específica, mediante a qual o partido pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Afirma o Ministério Público que o PPL cumpriu a primeira etapa do processo de criação, ou seja, comprovou que obteve personalidade jurídica, na forma da lei civil, disciplinada no artigo 8º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
Porém, a vice-procuradora-geral eleitoral ressalta no parecer que o PPL não cumpriu as exigências relacionadas com a segunda etapa do processo, pois, no caso, não constituiu órgãos de direção regionais da legenda em pelo menos nove estados, conforme determina a legislação.
Pelo pedido de registro, o Ministério Público Eleitoral constatou a criação de órgãos de direção regionais da legenda em formação em apenas em cinco estados (São Paulo, Pará, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), faltando, portanto, a constituição de diretórios regionais da agremiação em quatro estados.
“Para o deferimento do pedido, é necessário que o partido aperfeiçoe a instrução, juntando a documentação comprobatória do registro de diretórios, pelo menos, em mais quatro unidades da Federação, em atenção ao disposto nos artigos 12 e 13, da Resolução – TSE nº 23.282/2010”, afirma a vice-procuradora-geral eleitoral Sandra Cureau no parecer.
Conforme o artigo 23 da Resolução 23.282 do TSE, o partido em formação terá um prazo de dez dias para sanar as falhas apontadas pelo Ministério Público Eleitoral.
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