Arame - O Ministério Público Eleitoral ingressou junto ao TRE, no dia 24 de janeiro, com recurso contra decisão do juiz da 104ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o prefeito e o vice-prefeito de Arame, respectivamente, Marcelo Lima de Farias e Paulino Barbosa Rodrigues.
Na avaliação do MP, a cassação dos mandatos deveria ocorrer porque os dois candidatos teriam se utilizado de fraude, corrupção ou abuso do poder econômico na eleição municipal de 2012.
Na sentença, o juiz considerou que a ação de impugnação apresentou como prova apurada apenas depoimentos testemunhais e que “a prova material não teria passado pelo crivo do contraditório”. No caso da prova material questionada, tratam-se de imagens, gravadas em telefones celulares, que mostrariam os candidatos tentando convencer eleitores a votar neles.
O Ministério Público, por meio do promotor de justiça Carlos Róstão Martins Freitas, discordou da sentença judicial, por isso recorreu ao TRE. Citando decisões tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e outros tribunais regionais, o promotor argumenta que “a prova testemunhal apresentada, pela sua fartura e contundência, como qualquer outra prova judicial, apresenta-se, sim, como perfeitamente admissível para lastrear o pleito contido na ação de impugnação de mandato eletivo”.
O membro do MP defende a validade dos depoimentos prestados, pela coerência e riqueza de detalhes que revelam os abusos cometidos pelos então candidatos e apoiadores, consistentes na entrega de telhas cerâmicas, aparelho ortodôntico, distribuição de carnes e comida, oferecidos nos dias que precederam o pleito eleitoral e mesmo na data da eleição.
Provas sem contraditório
Quanto à alegação de que as imagens gravadas apresentadas aos autos não teriam passado pelo crivo do contraditório, o Ministério Público também rebate, já que foram apresentadas em processo judicial, assegurando-se a parte contrária, que delas tomou conhecimento, a ampla defesa e o próprio contraditório.
“Se a parte, por qualquer motivo, mantém-se inerte, ou omissa – como de fato ocorrera – deixando (curiosamente, aliás) de apresentar suas alegações finais, não se pode deduzir, deste fato, que houve qualquer tipo de vício em relação às provas apresentadas”, argumentou o promotor de justiça Carlos Róstão, no recurso.
Com base nessas alegações, o Ministério Público Eleitoral requereu ao Tribunal Regional Eleitoral o provimento do recurso, “para que seja reformada a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se o abuso do poder político e, por via de consequência, a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, com a cassação do diploma dos recorridos”. (CCOM-MPMA)
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