O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, afirmou que o principal objetivo da medida provisória 577, que regulamenta a extinção e intervenção em concessões do setor elétrico, é dar mais segurança ao fornecimento de energia ao país. Ao participar de entrevista coletiva ao lado do advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, na sede da AGU (Advocacia Geral da União), Lobão assinalou que "o Estado tem o dever de zelar pelo funcionamento adequado de todo esse sistema, e não podemos ter nem um minuto de descuido!".
Com a medida, o governo, segundo o ministro, não  demonstra intenção de ferir contratos já estabelecidos. "O Brasil tem uma tradição, que é a do respeito aos contratos firmados. Porém, nesse caso, visa apenas garantir a segurança no fornecimento de energia a todos os consumidores brasileiros".
O ministro Luís Adams reafirmou as posições de Lobão e explicou que a medida provisória 577 está ligada estritamente à falência e caducidade das concessões de energia elétrica. Ele disse que a MP era necessária porque os processos de recuperação judicial apresentados têm preocupação primordial com o interesse dos credores. No caso das concessões de serviço público, a preocupação principal é com a continuidade da prestação do serviço público.
Os ministros Adams e Lobão observaram que a Agência Nacional de energia Elétrica (Aneel) poderá intervir nas empresas, analisar seu funcionamento e avaliar a possibilidade de encerrar ou não a concessão.
MP 577 - A MP 577 é o resultado da identificação da necessidade de aperfeiçoamento do marco legal vigente que não dava um tratamento específico para concessões de serviço público de energia elétrica, que, diferentemente de outras concessões, lidam com a prestação de um serviço público essencial para satisfazer as necessidades primárias e inadiáveis do cidadão, que tem também impacto imediato na atividade econômica do País.
No que tange à extinção, buscou-se disciplinar o que deve ser feito pelo poder concedente imediatamente após a extinção de uma concessão, decorrente de falência ou caducidade, de modo a garantir a continuidade da adequada prestação do serviço.
Dentre os dispositivos contidos na MP, ressaltam-se aqueles que permitem a contratação temporária de pessoal imprescindível para a prestação do serviço até a licitação da concessão, na modalidade leilão ou concorrência; viabilizam financeiramente a adequada prestação do serviço, e que, para garantir a continuidade do suprimento e fornecimento de energia elétrica, possibilitam a assunção, a partir da extinção, pelo órgão ou entidade da administração pública federal que for prestar o serviço temporariamente, dos contratos vigentes específicos do setor elétrico, incluindo os contratos de compra e venda de energia elétrica.
Quanto à intervenção, o objetivo dos dispositivos da referida MP foi o de afastar os regimes de recuperação judicial e extrajudicial das concessionárias e permissionárias de serviço público de eletricidade, pois entende-se como mais adequado às especificidades dessas concessões e permissões que essa recuperação se dê sob o regime da intervenção. Neste sentido, a MP buscou robustecer o instrumento da intervenção de modo a assegurar também, durante esse processo, a continuidade da apropriada prestação do serviço.
Assim, a MP detalha como se dá a declaração de intervenção pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); disciplina o processo de intervenção e a atuação do interventor, sua forma de interação com a ANEEL e o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa; e prevê que o acionista da concessionária apresente um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção.
Com relação específica ao plano de recuperação da concessionária sob intervenção, se esse plano for deferido pela ANEEL, o concessionário deve, então, prestar informações trimestralmente sobre sua implementação até a sua conclusão, sob a penalidade de declaração de caducidade da concessão. Se o plano não for deferido ou não for apresentado, fica facultado ao poder concedente adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I. A declaração de caducidade;
II. A cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III. A alteração do controle societário;
IV. O aumento de capital social; ou
V. A constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
E, tanto no caso da administração temporária da concessão (após sua extinção e até nova licitação), por órgão ou entidade da administração pública federal, quanto no caso da intervenção, foi facultada à ANEEL a aplicação de regime excepcional de sanções regulatórias.
Cumpre destacar que as regras mais detalhadas atribuídas pela MP à intervenção nas concessões de serviço público de energia elétrica, o que inclui, ainda, as consequências para seus administradores, foram inspiradas pelas práticas aplicáveis ao sistema financeiro, outro setor que merece especial atenção dos órgãos reguladores e do poder concedente, por sua relevância na vida do cidadão e da economia brasileira.