Lidiane Leite: Afastamento da prefeitura até o fim do mandato

Bom Jardim - Decisão do juiz Raphael Leite Guedes, titular da comarca de Bom Jardim, mantém o afastamento de Lidiane Leite da prefeitura do município pelo prazo adicional de 23 (vinte e três) dias. Conforme a decisão, o prazo (vinte e três dias) deve ser acrescido ao afastamento inicial de 120 (cento e vinte) dias determinado em decisão anterior da Justiça, o que importa no afastamento da ré até o fim de seu mandato (31/12/2016).

A decisão atende à manifestação do Ministério Público em Ação Civil Pública na qual Lidiane figura como ré (Processo nº 874-79.2015.8.10.0074). Na manifestação, o autor da ação informa a existência de atos de embaraço à instrução processual, entre os quais o MP destaca a contínua mudança de endereço da prefeita afastada para escapar das notificações judiciais, e “a existência de mais 15 (quinze) ações de improbidade administrativa, aliadas a outras 15 (quinze) investigações em inquéritos civis conduzidos junto à Promotoria de Justiça”.
Em suas fundamentações, o juiz observa que o afastamento do agente público do exercício do cargo pode ser determinado pela autoridade judicial ou administrativa competente desde que a medida se faça necessária à instrução processual. O juiz argumenta ainda que não existe prazo máximo para esse afastamento, mas destaca entendimento firmado pela jurisprudência de que “o afastamento cautelar para garantia da instrução processual nos casos de improbidade administrativa, em regra, não deve ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de representar uma interferência indevida no mandato eletivo”.
Raphael Leite ressalta ainda que o afastamento de autoridade pública com base no art.20 da Lei nº 8.429/92 somente pode se dar diante de clara e inequívoca obstrução da Justiça na colheita de provas, o que, para o magistrado, se faz presente no caso da prefeita afastada Lidiane Leite, “conforme amplamente demonstrado”, frisa.
“Os atos de embaraço à instrução processual na conduta da requerida não são isolados”, afirma o juiz, citando, entre outros, histórico de atividades que ensejaram a intervenção do Judiciário, a exemplo de determinação de Busca e Apreensão de procedimentos licitatórios proferidos em autos de processo.
Para o magistrado, “resta evidenciada transgressão às normas constitucionais inerentes à Administração Pública (art.37 da CF), além de prejuízos à instrução processual, ao erário público e à dignidade da Justiça. A não intervenção do Poder Judiciário no caso em tela seria verdadeiro atentado à República e a seus objetivos fundamentais, em especial da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da C.R.F.B)”, defende.
E conclui: “Em que pese a excepcionalidade da medida, a extensão de sua manutenção é medida que se impõe, vez que resta evidente a prática de atos com fim específico de obstruir a instrução processual para apreciação judicial de seus atos e eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa”. (Asscom - CGJ)