O juiz eleitoral Genivaldo Pereira Silva, titular da 65ª Zona Eleitoral, julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo em desfavor do prefeito de Davinópolis, Ivanildo Paiva Barbosa e do vice-prefeito José Rubem Firmo, acusados pela coligação "Por Amor a Davinópolis", encabeçada por José Gonçalves Lima, o "Zé Pequeno" e Danúbio Ferreira dos Santos, de prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
De acordo com o magistrado, os fundamentos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) mostraram-se insuficientes para caracterizar a prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude pelos impugnados, seja por em alguns casos sequer serem condutas que se enquadrem dentre aquelas que legitimam a impugnação do mandato eletivo, sem existir nos autos lastro probatório mínimo a corroborar os fatos narrados pela coligação.
Além disso, o juiz acolheu e ratificou o parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE), que atuou como custos legis, segundo o qual, ainda que se considerasse a hipótese de que o prazo final fosse tão somente no primeiro dia útil após o recesso - mas que o termo final efetivo se deu em 28.12.2016 - o dominus litis poderia ter protocolizado a ação em apreço, impreterivelmente, no dia 09.01.2017, conduzia à dilação indevida para o ajuizamento da representação com base no artigo 30-A, da lei 9.504/97.
"Á luz do expedido, acolho a preliminar de decadência arguida pelos representados para, em consonância com o parecer ministerial, julgar extinta com resolução do mérito a presente ação, com fulcro no artigo 487, II, do Novo Código Processo Civil (NCPC)", finaliza. [Assessoria]
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