O juiz de direito da Comarca de Açailândia, Ângelo Antônio Alencar dos Santos, acatou em parte a ação movida pelo Ministério Público por improbidade administrativa contra a prefeita Gleide Lima Santos e assinou sentença na tarde de segunda-feira, impondo à prefeita sanções que vão desde a perda do mandato a suspensão dos seus direitos políticos.
Foram impostas a Gleide Lima as seguintes sanções: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) pagar multa civil no valor equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos, atualizada monetariamente, a ser revertida em favor do Município de Açailândia; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Cargo - A decisão do magistrado não afastou a prefeita do cargo, de acordo com a sentença. Somente após trânsito em julgado é que serão cumpridas todas as sanções. Ela deverá recorrer nos tribunais superiores no cargo de prefeita.
De acordo com a decisão, "Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GLEIDE LIMA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O Parquet alega que a ré praticou ato de improbidade administrativa, consubstanciado na frustração da licitude de concurso público, supostamente promovendo a contratação irregular de centenas de servidores com vínculo precário, mesmo diante da existência de duas listas de aprovados em concursos públicos ainda vigentes. Os ilícitos teriam sido objeto de apuração no Procedimento Administrativo n. 30/2013-1ªPJ/AÇAI, instaurado na 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia. Aduz que foi expedida a Notificação Recomendatória n. 02/2013, exortando a chefe do Executivo Municipal a exonerar os contratados temporariamente e a nomear os candidatos regularmente aprovados em concurso público, contudo nenhuma providência teria sido tomada pela Prefeita. Sustentando que a demandada infringiu o art. 37, § 4º, da CF, e o art. 11, incisos I e V, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), o MP requer a punição da requerida, nos termos da Lei de Improbidade, art. 12, III. Documentos em anexo, às fls. 09-629. Notificada (fls. 639-639v.), a requerida apresentou Defesa Preliminar (fls. 641-648), acompanhada de documentos, às fls. 649-711.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92 e art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor à ré as seguintes sanções: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) pagar multa civil no valor equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração percebida à época dos fatos, atualizada monetariamente, a ser revertida em favor do Município de Açailândia; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão.
Custas pelo demandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao TRE-MA, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF. Ademais, oficie-se à Procuradoria-Geral do Município de Açailândia, a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, Procuradoria Geral de Justiça e para Procuradoria da União em Imperatriz, com cópia desta sentença, para os fins de direito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Açailândia, MA, 12/02/2014.Ângelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito.
Reunião - Ontem Gleide Lima Santos reuniu seus auxiliares pela manhã para tranquilizá-los sobre a decisão e anunciar que ainda esta semana, logo após ser notificada sobre a decisão, recorrerá da sentença.
Publicado em Política na Edição Nº 14935
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