Em decisão datada na última quinta-feira, 12, o titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz, juiz Delvan Tavares Oliveira, proibiu a realização do show do adolescente conhecido como MC Pikachu, marcado para acontecer na sexta-feira, 13, na casa de eventos Villa Pub, em Imperatriz. A proibição para a apresentação do adolescente se estende a qualquer outra data e qualquer outro estabelecimento da comarca. A multa para o descumprimento da ordem judicial é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na decisão, o magistrado proíbe ainda “a presença do menor no evento, sob qualquer pretexto, sob pena de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por descumprimento da ordem judicial”.
Segundo o documento, a fiscalização do cumprimento das determinações deve ser feita pelo Comissariado de Justiça, que contará com pelo menos 20 comissários de Justiça e terá apoio da Polícia Militar. Em caso de descumprimento das proibições, “o comissário de Justiça deverá promover a prisão em flagrante do gerente, responsável e/ou proprietário do estabelecimento, sem prejuízo da autuação por infração administrativa e sem prejuízo da fiscalização de rotina relativa ao acesso de crianças e adolescentes contrariamente às disposições normativas”, consta do documento.
A decisão atende a Ação Civil Pública (ACP) com Conteúdo Declaratório e Cominatórios Positivo e Negativo com pedido de Antecipação de Tutela, promovida pelo Ministério Público do Estado (MP) e Defensoria Pública do Estado (DPE), tendo como réus a casa de eventos Villa Pub e o proprietário do estabelecimento.
Segundo os autores, conforme notícia veiculada em Imperatriz, por meio de panfletos e redes sociais, o proprietário da casa seria o promotor do show marcado para essa sexta do cantor MC Pikachu, que segundo a ACP, é menor de idade. Os autores da Ação ressaltam, ainda, que não há alvará autorizando a apresentação.
Para MP e DPE, o repertório do cantor celebra a promiscuidade sexual e há referência a sexo com meninas menores de idade, vulgarmente chamadas de “novinhas”. Segundo os autores da Ação, o repertório, além de ter conteúdo sexual, erótico e pornográfico, possui nítida conotação sexista, “caracterizando verdadeira incitação à violência de gênero, na medida em que desclassifica a mulher como pessoa para rebaixá-la ao estado mais repugnante de vulgaridade”, razão porque não se coaduna com a classificação indicativa proposta pelos requeridos.
Garantias constitucionais – Nas palavras do juiz, o que pretendem o empresário e a casa de shows “ultrapassa todos os limites da razoabilidade e viola frontalmente várias garantias constitucionais e legais reservadas à criança e ao adolescente. Trata-se de um adolescente cujas letras das músicas possuem não apenas conteúdo pornográfico, como se trata da mais abjeta pornografia”, ressalta.
Delvan alerta ainda que a divulgação em redes sociais de músicas, fotos e vídeos de natureza pornográfica, sem qualquer controle por órgãos oficiais, pode transmitir “às pessoas em geral e aos promotores de eventos em particular, a falsa sensação de que tudo é permitido na busca de lucro fácil. Não é verdade”, afirma, citando as normativas internacionais que protegem os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbem que esses “sejam submetidos a qualquer tipo de situação que constitua prejuízo à sua formação, ainda que os pais ou responsáveis sejam coniventes, os quais, aliás, podem ser punidos em razão de sua conduta diante dos filhos”.
Extremamente nociva - Na decisão o juiz destaca que “o cantor MC Pikachu, menor de idade, encontra-se exatamente nesse contexto de violação dos direitos fundamentais, na medida em que é submetido ao exercício de uma atividade extremamente nociva à sua formação moral, sem contar com outros desdobramentos negativos que essa atividade pode produzir em sua vida”.
E continua o magistrado: “Admitir que crianças e adolescentes, como é o caso do menor Pikachu, apresentem-se publicamente, mediante contrato previamente ajustado com promotores de eventos, com músicas de conteúdo libidinoso, obsceno, e incitando ao sexo, na sua mais abjeta forma, inclusive com apologia à violência, rebaixando a mulher à condição mais sórdida e vil, implica em chancelar diretamente a violação do seu indisponível direito à dignidade”.
Delvan destaca ainda a importância de se observar que o trabalho de crianças e adolescentes exige o cumprimento de alguns requisitos, todavia, em nenhuma hipótese, é permitido que menores exerçam qualquer atividade relacionada com a pornografia.
Responsabilidade - Na decisão, Delvan Tavares determina que sejam oficiadas a Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Rio de Janeiro, bem como o Conselho Tutelar dessa cidade para verificar a existência de autorização judicial para o exercício da atividade artística por parte do menor, além de eventual responsabilidade dos pais em razão do conteúdo pornográfico das músicas interpretadas pelo adolescente. A Promotoria do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro também deve ser oficiada para verificar eventual violação de lei por trabalho infantil. (Marta Barros-Asscom/CGJ)
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