A intervenção federal no Rio de Janeiro, anunciada ontem (16) pelo presidente Michel Temer, tem aspectos passíveis de questionamentos, afirmam professores consultados pela Agência Brasil. De acordo com o presidente Temer, a medida foi adotada pela necessidade de combate ao crime organizado.
A Constituição prevê o instituto da intervenção federal como medida excepcional em casos de manutenção da integridade nacional, enfrentamento de invasão estrangeira e encerramento de “grave comprometimento da ordem pública”, como lista o Artigo 34.
O decreto do Executivo, que usa como justificativa o terceiro motivo, define o cargo de interventor como de natureza militar e indica entre as atribuições tomar “ações necessárias à segurança pública” previstas na Constituição do estado, assumindo o controle operacional dos órgãos do setor (como as polícias) e podendo requisitar “os meios necessários para a consecução da intervenção”, conforme o Artigo 3º, Parágrafo 3º.
Constitucionalidade
A maioria dos acadêmicos ouvidos pela Agência Brasil não encontrou inconstitucionalidade no decreto. Contudo, na avaliação de Eloísa Machado, professora de direito constitucional da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, o texto viola a Carta Magna ao determinar uma “natureza militar” para o interventor. De acordo com Eloísa, não há problemas na ocupação do posto por um general, mas o decreto vai além, ao delimitar a natureza do posto.
“A intervenção é a substituição de uma autoridade civil estadual por outra autoridade civil federal. O interventor toma atos de governo, que só podem ser praticados por autoridades civis. O problema está no decreto conferir esse caráter militar. A consequência prática é que você tem submissão desses atos tomados no momento da intervenção à Justiça Militar, e não à Justiça Civil. É uma proteção inconstitucional”, afirma a professora.
Vigência
O Artigo 5º introduz outra polêmica, ao afirmar a entrada em vigência na data da publicação, hoje (16). Segundo o professor de direito constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) Enzo Bello, a validade só existiria após a aprovação pelo Congresso Nacional. O Artigo 49 da Constituição diz que a intervenção é “competência exclusiva” do Parlamento Federal. Já o Artigo 36 determina que o decreto seja enviado ao Congresso em até 24 horas.
“O presidente não pode editar esse decreto sem que ele seja apreciado pelo Congresso. A redação não coloca isso explicitamente. Se o Congresso não votar a norma, a vigência fica prejudicada”, argumenta Bello. (Agência Brasil)
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