O Governo do Maranhão retirou a exigência do pagamento de entrada nas solicitações de parcelamento de débitos de ICMS com mais de 36 prestações mensais. A medida foi instituída pelo Decreto 30.767/2015, facilitando a regularização de empresas do comércio, indústria, serviços de transportes e de comunicações que possuam alguma pendência com a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Estão cadastradas como contribuintes do ICMS mais de 120 mil empresas, que já podem solicitar parcelamento do débito, acima de 36 prestações mensais, sem a exigência de entrada, que variava de 5% a 10% do montante do débito consolidado.
Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, a exigência de um percentual do montante do débito como entrada nos parcelamentos superiores a 36 meses, estava previsto no art. 81 do Regulamento do ICMS - Decreto 19.714/2003. O prazo máximo previsto para parcelamento é de 60 meses consecutivos e o contribuinte precisa pagar a primeira parcela para sair da condição e restrição cadastral.
Com a nova legislação, também se beneficia a empresa que vai solicitar a concessão de reparcelamento de algum débito anterior, já parcelado, mas cujos pagamentos foram descontinuados e a Sefaz cancelou o parcelamento.
Redução de multa
O governo Flávio Dino assegurou que quem parcelar o débito de ICMS até o dia 29 de maio, além de não precisar dar uma entrada de 5% ou 10% do débito, vai ter uma redução da multa e dos juros, prevista na MP 189/2015.Também vence na mesma data, o prazo para pagamento em cota única, com redução de 95% de multa e juros, de débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A MP 189 estabelece cinco alternativas de adesão ao benefício fiscal de acordo com a quantidade de parcelas em que os pagamentos serão realizados, com redução escalonada de juros e multas.
% de redução da multa e juros Quantidade de parcelas
90% 02
85% 03
80% 04
75% 05 a 12
40% 13 a 60
Para solicitar o parcelamento o contribuinte deve comparecer a uma Agência da Sefaz para assinar o termo de confissão irretratável do débito e a renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial.
Contribuintes em débito com a fazenda pública, além das restrições cadastrais e do pagamento antecipado do ICMS, estão proibidos de transacionar com o poder público, sujeitos à inscrição no Serasa e execução judicial do débito.
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