Por meio do Decreto 31.287/15, o Governo do Estado instituiu o subprograma ‘Mais Atacadista’ e reestruturou a tributação do ICMS para incentivar e desenvolver o setor atacadista a partir de 1º de janeiro de 2016. O decreto é parte integrante do ‘Mais Empresas’, programa estadual que tem o objetivo de fomentar e diversificar a indústria no Maranhão.

O incentivo constitui-se de crédito presumido do imposto em operações promovidas por atacadistas de forma que a carga tributária resultante seja de 2% nas operações de saída interna e interestaduais. A iniciativa vai possibilitar com que as empresas possam expandir suas operações, com vendas para outros estados.
Com o benefício, o Maranhão está dando alicerce para o desenvolvimento do setor atacadista, propiciando competitividade nas operações interestaduais e, assim, contribuindo para o crescimento e o fortalecimento de empresas do ramo. Os atacadistas beneficiados também vão contribuir com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI).
A concessão do benefício está condicionada ao estabelecimento atacadista que apresentar faturamento mensal, com as saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, de no mínimo 70% das vendas totais do estabelecimento, limitando a 30% do faturamento mensal as vendas para não contribuintes do ICMS.
Nas operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída no Sistema de Trânsito (SITRAN) da Sefaz ou registro de passagem em Posto Fiscal localizado no estado de destino das mercadorias ou, ainda, comprovado pela manifestação do destinatário.
O benefício para os atacadistas não alcança as importações de mercadorias ou produtos isentos, sujeitos ao regime de substituição tributária e contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais.
Caso seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento atacadista será excluído do benefício a partir do mês subsequente a ocorrência, somente podendo retornar a usufruir do benefício no exercício seguinte.