O presidente da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), prefeito Cleomar Tema, reuniu-se com o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Na oportunidade, Tema entregou ao magistrado documento solicitando apoio institucional do Poder Judiciário no que se refere ao combate a sonegação fiscal no tocante aos serviços notariais e cartorários das serventias extrajudiciais (cartórios).
O pedido formulado pelo presidente da entidade, que participou da reunião acompanhado do prefeito de Balsas, Erick Augusto, se sustenta na própria Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/03, instituída em atendimento ao preceito constitucional que enumera fatos geradores do ISSQN, dentre eles serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o que se constata no Maranhão é uma realidade de inadimplência por parte dos tabeliães no recolhimento destes impostos, seja por ineficiência dos municípios no processo de fiscalização; seja por evasão fiscal.
“Assim, para auxiliar os municípios associados a esta instituição, em especial as cidades de pequeno porte – sem estrutura de pessoal para agir no combate a sonegação fiscal – é que a FAMEM solicita a este egrégio Tribunal que estabeleça como item obrigatório na prestação de contas realizadas pelas serventias extrajudiciais (cartórios), junto a Corregedoria deste Tribunal, decorrente do repasse pecuniário feito pelos cartórios extrajudiciais ao Fundo de Modernização e reaparelhamento do Judiciário (FERJ), certidão negativa municipal”, diz o documento.
Para Cleomar Tema, com esta simples medida o Tribunal de Justiça ajudará os municípios maranhenses na arrecadação destes importantes recursos que serão utilizados em prol dos moradores e no desenvolvimento de setores como saúde, educação e segurança. José Joaquim determinou que o assunto fosse encaminhado para a Corregedoria do TJ, que integrará as discussões objetivando encontrar, com a maior brevidade possível, uma solução para a demanda municipalista. (Ascom - Famem)
Associação dos Titulares de Cartórios reage
A Associação do Titulares de Cartórios do Maranhão (ATC-MA) emitiu uma nota oficial rebatendo cobrança da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem) a respeito do pagamento de impostos pelas serventias. Em reunião com o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o presidente da Famem, Cleomar Tema (PSB) solicitou apoio institucional do Judiciário no combate à sonegação fiscal dos serviços notariais e cartorários das serventias extrajudiciais.
Veja a reação da ATC.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS DO MARANHÃO – ATC/MA, vem por meio deste repudiar o conteúdo contido no Ofício nº 02/2018 GABINETE/PRESIDÊNCIA/FAMEM, assinado pelo Presidente da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, o senhor Cleomar Tema Carvalho Cunha, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
1 – Um dos parágrafos do referido ofício possui a seguinte redação: “Contudo a realidade que assola nosso Estado é de inadimplência, por parte dos Tabeliães no recolhimento destes impostos, seja por ineficiência dos Municípios na fiscalização seja por evasão fiscal”.
Ao fazer uma citação genérica acerca do não pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS, o senhor presidente da FAMEM induz o leitor a “achar” que todos os tabeliães e registradores do Estado do Maranhão são “sonegadores de impostos”, o que não é verdade.
2 – Ao fazer a sua suposta queixa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre uma “suposta inadimplência”, o senhor presidente da FAMEM utiliza como fundamento jurídico a Lei Complementar nº 116/2003 e o Art. 156, III da Constituição da República Federativa do Brasil, contudo uma ressalva precisa ser feita:
• O dispositivo legal trazido pelo 02/2018-GABINETE/PRESIDÊNCIA/FAMEM indica o artigo 1º, item 21.01, da Lei Complementar nº 116/2003, frisando-se que trata-se de LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. Assim sendo, ela apenas trata de normas gerais a respeito da cobrança do tributo ISSQN, ou seja, não cria o tributo no âmbito municipal e nem o podia fazê-lo, sob pena de o ente federal usurpar-se de competência municipal criada pelo constituinte originário. Nesse contexto, tal lei complementar apenas diz que os serviços ali elencados podem ser tributados caso a municipalidade institua o tributo e a sua consequente cobrança.
• Cumpre lembrar o que reza o artigo 156 da Constituição Federal in verbis: “Compete aos Municípios instituir imposto sobre: ... III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em Lei Complementar;(Grifo Nosso). Assim, a definição dosserviços se dá por Lei Complementar, mas a sua criação continua a ser do Município.
• Ademais, cumpre ressaltar a disposição do artigo 150 da CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça...”. (Grifo Nosso). Este artigo trata do Princípio da Legalidade Estrita em matéria tributária que é um direito fundamental.
• Nos termos do artigo acima reproduzido é proibido a exigência de tributo que não fora estabelecido por lei. Logo, para se apurar uma suposta inadimplência ou evasão fiscal, o Presidente da FAMEM precisa indicar quais os Municípios que já possuem Lei Municipal instituidora do referido Tributo; Indicar que os tabeliães/registradores já foram notificados a pagar o imposto e permaneceram inertes ou de alguma forma tentar burlar o fisco.
• Fora das hipóteses acima aventadas, não há que se falar em sonegação e inadimplência.
• O conteúdo do ofício da FAMEM demonstra um fraco conhecer jurídico acerca da matéria e coloca em xeque a credibilidade secular das instituições notariais e registrais.
• Ademais, cumpre ressaltar que qualquer afirmação inverídica será combatida juntos aos órgãos competentes e por via judicial.
Thiago Aires Estrela
Presidente da ATC/MA
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