Desembargador Marcelino Everton foi o relator do processo

Os ex-prefeitos do município de Fortuna, Onofre Alves Barbosa e Raimundo Coelho de Sousa, foram condenados a ressarcir o erário municipal, em razão de irregularidade na contratação de servidores efetivos, realizada sem concurso público.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de maneira desfavorável ao recurso dos ex-gestores e manteve sentença de primeira instância, que julgou prescritas outras sanções pretendidas pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), exceto o ressarcimento, considerado imprescritível pela Constituição Federal.
O MPMA ajuizou ação de improbidade contra Onofre Barbosa, prefeito de 1993 a 1996, por ter contratado duas servidoras sem aprovação em concurso público. Em relação a Raimundo de Sousa, por ter mantido as contratações ilegais durante as gestões de 1997 a 2000 e 2001 a 2004.
As duas servidoras foram demitidas em dezembro de 2008. Elas recorreram à Justiça do Trabalho, e o Município foi condenado a pagar todas as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual.
O Ministério Público sustentou que, se o concurso fosse realizado, o Município não teria que arcar com indenização de pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pois as servidoras ocupantes dos cargos seriam estatutárias, ao invés de regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Justiça de 1º grau concordou nessa parte com o MPMA, mas julgou prescritas outras sanções em relação aos dois ex-prefeitos – entre elas, perda de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público – porque a ação, ajuizada em 2011, foi acima do prazo definido de 5 anos para instauração de ações, já que o segundo deles deixou o cargo em 2004.
Os dois ex-prefeitos apelaram ao TJMA: Onofre Barbosa alegou prescrição da ação e inexistência de ato de improbidade, entendendo não ter havido dolo ou má-fé; Raimundo de Sousa alegou cerceamento de defesa e ilegitimidade do MPMA para cobrança.
O desembargador Marcelino Everton (relator) concordou com a prescrição em relação às sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, exceto o ressarcimento ao erário. Acrescentou que ficou caracterizada a intenção em burlar a Constituição por Onofre Barbosa, ao contratar servidoras sem concurso público.
Já em relação a Raimundo de Sousa, o relator entendeu que não houve impedimento para o julgamento antecipado da ação e, muito menos, cerceamento de defesa. Concluiu também como imprescritível o ressarcimento e disse que não se pode falar, no momento, de ilegitimidade do Ministério Público, já que ainda não se discute a execução do julgado.
O desembargador Paulo Velten e o desembargador eleito e juiz substituto de 2º grau, José Jorge Figueiredo, concordaram com o voto do relator e negaram provimento ao apelo. (Processo nº 220/2015). (Asscom TJMA)