A juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, julgou improcedente o pedido contido na denúncia do Ministério Público contra o ex-prefeito de Governador Edison Lobão, Washington Plácido, de participação no assassinato do pecuarista Edivalter Ribeiro, o Valtinho. Plácido foi apontado pelo MP como o mentor intelectual do crime.
Valtinho foi morto na noite do dia 27 de abril de 2006, no pátio do Posto Bananal, localizado às margens da rodovia Belém-Brasília, em Governador Edison Lobão. Segundo a denúncia do MP, o crime teria sido motivado por disputas políticas entre o ex-prefeito e a vítima.
Em sua decisão, a juíza relata que “...os indícios de autoria são tênues”. “De fato, tudo que existe contra os réus são boatos e depoimentos prestados na delegacia, mas desmentidos ou não reproduzidos em juízo”, observa.
A decisão também vale para outros três acusados de participação no crime. Um quarto acusado nunca foi localizado pela Justiça.
Segundo a juíza, “as testemunhas ouvidas em Juízo apenas confirmaram a animosidade existente entre os envolvidos”.
“Portanto, verifica-se que a denúncia ampara-se fundamentalmente em boatos, em depoimentos colhidos na fase policial, mas não confirmados em Juízo, bem como nas declarações da ex-mulher de Valtinho, as quais devem ser vistas com muita cautela, justamente por ser parente da vítima e se mostrarem isoladas e sem sustentação na prova dos autos”, reforça a juíza.
Para a juíza, não há elementos e fatos concretos sobre a participação dos acusados no crime. “Não vejo como aptos a sustentar pronúncia indícios produzidos apenas na fase inquisitorial, alguns até retratados depois em juízo. Concluindo, pode-se dizer que na fase judicial, quando impera o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, não se produziu um único indício convincente de autoria atribuída aos acusados”.
Na decisão, a juíza assinala: “Não vejo como admitir, nessa situação, um decreto de pronúncia. Com efeito, nesta fase processual é necessário que os indícios de autoria sejam suficientes para convencer o julgador de que a pessoa acusada pode ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido, embora o juiz natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, seja o Tribunal do Júri, é preciso constatar a existência dos requisitos mínimos indispensáveis para a pronúncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados”.
A decisão não impede, “surgindo novas provas mais consistentes, e não estando extinta a punibilidade dos réus, seja retomado o curso do processo”.
Entretanto, finaliza a juíza, “diante do que se apurou até agora, é inviável determinar o prosseguimento da ação penal”. “Não havendo provas contundentes da participação dos acusados no crime descrito na denúncia, impõe-se a impronúncia deles”.