A juíza Ivna de Melo Freire, da comarca de Pindaré-Mirim, julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito do município, Manoel Antonio da Silva Filho, e o ex-secretário municipal Emanoel Henrique de Araújo Silva.

Os réus terão de devolver ao município o valor de R$ 132.600,31, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de 30.06.2003, e pagar multa civil de duas vezes o valor do dano, atualizado. Ficam proibidos de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão suspensos os direitos políticos por oito anos.
O Ministério Público fundamentou a ação em Procedimento Administrativo, instaurado com a denúncia do proprietário da Construtora Buriti Ltda., a respeito de irregularidades verificadas ao prestar serviços para aquele município. Nesse procedimento, consta que foram feitos pagamentos a maior em várias obras na cidade, bem como paga obra que sequer fora realizada. Tanto o então prefeito como o secretário utilizaram ilicitamente de notas fiscais para comprovação de despesas sem a respectiva prestação do serviço.
Conforme informações do Relatório Técnico de Inspeção local realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), foi constatado pagamento a maior de valores em obras de pavimentação e drenagem de vias urbanas da sede (R$ 5.201,10) e do Povoado Colônia Pimentel (R$ 84.259,15) e na construção da Praça Coronel Bazola e reforma da Praça Salomão Brito (R$ 8.930,06).
Nessas três obras, ficou constatada, ainda, a ausência de procedimento licitatório, do projeto básico e do orçamento detalhado; a anotação de responsabilidade técnica; recebimento provisório e definitivo da obra e acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, como determina a Lei das Licitações Públicas. A Prefeitura também pagou R$ 34.210,00 pela “pavimentação e drenagem de vias urbanas no Povoado Morada Nova” - obra que não chegou a ser feita.
Sentença - Segundo a sentença da juíza de Pindaré-Mirim, além do Relatório Técnico de Inspeção realizado pelo TCE-MA a “denúncia” feita por pessoa contratada pelo gestor municipal para prestar serviços de construção/reformas, no sentido de ilícita utilização das notas fiscais por ele entregues à Prefeitura para comprovação de despesas sem a respectiva prestação do serviço, caracterizam improbidade administrativa, pelo desvio dos recursos públicos e prejuízo aos cofres municipais.
“A notícia de que o réu Manoel Antonio da Silva Filho, ex-prefeito, subtraiu todo o acervo documental da Prefeitura, do período de 2001 a 2004 corrobora o entendimento de que o acusado praticou os atos de improbidade administrativa descritos na inicial. Acrescente-se, ainda, que ficou provado que o acusado Emanoel Henrique de Araújo Silva, na condição de secretário municipal, era pessoa responsável pelos pagamentos e preenchimento das supracitadas notas fiscais frias, tendo total conhecimento das ilicitudes praticadas”, afirmou a juíza.
Diante da ausência de contestação dos réus Manoel Antonio da Silva Filho e Emanoel Henrique de Araújo Silva no processo, os fatos afirmados nos autos foram tidos como verdadeiros, sendo ambos considerados revéis, conforme tendo em vista o disposto no art. 139, do Código de Processo Civil, e condenados pela violação dos artigos 10, incisos VII e XI, e 11 da Lei 8.429/92, já que ficou comprovado que o dinheiro não foi aplicado na forma discriminada nas notas fiscais. (Helena Barbosa - CGJ)