Gonçalves Dias - Sentença do juiz Haderson Rezende Ribeiro, titular da comarca de Dom Pedro, condenou o ex-prefeito de Gonçalves Dias (termo judiciário), Vadilson Fernandes Dias, em Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público estadual, por irregularidades na destinação da quantia de R$ 587.798,21 do tesouro municipal, durante o exercício financeiro de 2007.
O juiz aplicou ao ex-gestor as penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por dez anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida enquanto prefeito municipal, na época dos fatos e ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 587.798,21 ao município.
De acordo com os autos, as contas do ex-prefeito foram rejeitadas, conforme decisão colegiada do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA). Dentre as irregularidades foram constatadas: não realização de procedimento licitatório, como na contratação de serviços advocatícios do Escritório João Ulisses Azedo e Brasileiros Advogados, por inexigibilidade de licitação; fragmentação de despesas, apresentação de notas inidôneas e não encaminhamento de documentos relativos a licitações ao TCE.
Segundo o Ministério Público, não foram licitados, como manda a lei, contratos no valor de R$ 531.672,27. Também foi constatado que o réu teria deixado de apresentar documentos relacionados ao Convites 09, 14, 22, 27, 37 e 38, todos de 2007. Ainda, teria sido verificada a utilização de notais fiscais sem validade no valor de R$ 587.798,21.
Defesa - Quando foi notificado, primeiro o réu se manifestou alegando a impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública para casos desse tipo, e inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) aos agentes políticos. E depois, que o ônus da prova caberia ao autor da ação, além de suposta inexistência de ato de improbidade e que também estaria pendente o julgamento perante o Tribunal de Contas, devido à interposição de embargos de declaração.
Na sentença, o juiz assegurou que a jurisprudência já consolidou entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) se aplica ao caso. Da mesma forma, é possível o julgamento do prefeito na esfera cível por um fato que também configura, em tese, crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67. Assim também já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Segundo o juiz, embora a instrução probatória não tenha comprovado o enriquecimento direto do autor ou de terceiro, a utilização de notas fiscais falsas demonstra que alguém foi beneficiado com dinheiro público, tendo recebido valores sem efetivar a contrapartida. “O desfalque de R$ 587.798,21 utilizado para pagamentos das referidas notas beneficiou, diretamente, o réu ou terceiro, sendo o réu o responsável pelo pagamento”, diz a sentença.
Para o magistrado, os fatos apontados nos autos configuram atos de improbidade administrativa nas três modalidades: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública.
“Como se pode observar, o requerido praticou muitos atos de improbidade administrativa, em total desrespeito à coletividade e ao patrimônio público. Suas condutas foram praticadas à margem da lei e em benefício próprio e/ou de terceiros e em prejuízo do patrimônio público. São atos praticados em afronta indiscutível aos princípios que regem à administração, sendo despicienda (desnecessário) maiores ilações, afinal os atos praticados falam por si e demonstram o desprezo do ex-gestor pela “coisa” pública”, declarou o juiz na sentença
As condutas do ex-prefeito são previstas nos artigos 9º, inciso 1, 10º, VIII e 11, I da Lei nº 8.429/92 e as penalidades aplicadas estão elencadas no artigo 12 da Lei 8.429/92. (Helena Barbosa – Asscom CGJ)
Comentários