Os membros do Tribunal Regional Eleitoral, reunidos em sessão jurisdicional, mantiveram a condenação de Ezequiel Cavalcante de Albuquerque sentenciada pelo juízo da 58ª zona (João Lisboa) de pena privativa de liberdade de reclusão de 2 anos e 6 meses, posteriormente convertida em duas restritivas de direito: a 1ª de prestação de serviços à comunidade e a 2ª de prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, além de multa de 16 dias-multa pela prática do crime de obtenção de documento falso para fins eleitorais, previsto no artigo 354 do Código Eleitoral. A decisão foi proferida na tarde desta segunda-feira, 18 de abril, nos termos do voto do relator Daniel Leite e seguiu parecer do Ministério Público Eleitoral, autor da ação.

“A autoria da infração penal encontra-se confirmada por meio das declarações constantes no interrogatório de Marcos Torres de Sousa, que confirmou ter sido o pastor Ezequiel Cavalcante de Albuquerque quem o induziu a transferir o título para João Lisboa, entregando-lhe uma cópia de uma conta de energia elétrica falsa”, explica Leite em seu voto.
Segundo a denúncia, além de incluir informações inverídicas no requerimento de alistamento eleitoral, Marcos Torres de Sousa utilizou fatura de energia elétrica em seu nome com código de unidade consumidora inexistente na Cemar, o que significa dizer que o documento foi falsificado com o objetivo de atribuir pretensa residência no município.
Albuquerque sustentava não ter entregado documento falso a Sousa para que este pudesse obter inscrição fraudulenta perante a Justiça Eleitoral, muito menos que tenha determinado, sugerido ou anuído com o referido ato. Alegou que, apenas, na qualidade de pastor evangélico, solicitou aos seus fieis que procedessem à transferência de suas inscrições eleitorais para João Lisboa.
O que todo eleitor precisa saber sobre domicílio eleitoral
No artigo “O que todo eleitor precisa saber sobre domicílio eleitoral”, a servidora Karina de Freitas Dotto Gondim (TRE-AC) explica que, para o TSE, o conceito de domicílio eleitoral envolve também o vínculo político, familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário do eleitor com a localidade onde pretende exercer o direito de voto. Na prática, isso quer dizer que quem está morando em outra cidade a estudo ou a trabalho não está obrigado a transferir para aquela cidade seu domicílio eleitoral se o seu vínculo afetivo, familiar, político ou outro é maior com o da sua cidade de origem.
Para solicitar transferência de domicílio eleitoral é preciso observar duas regras: a 1ª é a de estar morando na localidade há pelo menos 3 meses e a 2ª é a de que só poderá realizar nova transferência após 1 ano. O requerimento de transferência é feito no cartório eleitoral do novo município mediante a comprovação de domicílio, com a apresentação de documentos idôneos nos quais conste o endereço atual.
Apesar de o eleitor já sair do cartório com o título novo, o pedido ainda será analisado pelo juiz eleitoral após serem feitas as verificações necessárias para a homologação da transferência. Por isso, todo eleitor deve tomar cuidado com algumas dicas perigosas que podem ser sugeridas por amigos ou candidatos.
Solicitar a mudança de domicílio eleitoral para outro município com o objetivo de votar em algum candidato específico que está concorrendo naquela região configura um crime eleitoral chamado fraude em transferência. Essa ocorrência costuma ser comum em eleições municipais. O Ministério Público Eleitoral e o juiz eleitoral, porém, estão sempre atentos a essa movimentação e o eleitor poderá ser processado criminalmente.