O desembargador Jamil Gedeon concedeu, nessa terça-feira (26), pedido da prefeita de Axixá, Roberta Gonçalves Fontoura, de suspensão da decisão judicial de 1º grau que a afastou do exercício das funções e determinou o retorno imediato da gestora ao cargo até o julgamento final do recurso.
A prefeita interpôs recurso de Agravo de Instrumento no Plantão Judiciário de 2º grau, com pedido de efeito suspensivo da decisão do juiz da comarca de Icatu – da qual Axixá é termo judiciário – nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual. Na ação, a prefeita foi afastada das funções pelo prazo de 120 dias.
De acordo com o Ministério Público (MP), a prefeita dispensou verbalmente os servidores municipais, editou Decreto de recadastramento solicitando extratos bancários dos servidores e relotou ilegalmente servidores, entre outras acusações.
Em resposta, a prefeita alegou que assumiu o mandato em 1º de janeiro deste ano sem conseguir realizar os trabalhos de transição de governo com a antiga gestora. E que por esse motivo começou a trabalhar sem informações e documentos necessários para organizar o planejamento das medidas iniciais de sua gestão, o que motivou uma série de medidas administrativas, como o recadastramento dos servidores.
A gestora sustentou que buscou esclarecer os motivos das medidas adotadas e o retorno dos servidores às suas atividades normais, e que o envio de cópia dos procedimentos administrativos solicitados pelo MP ainda não foi feito por não terem sido concluídos os procedimentos.
Afirmou também que as medidas adotadas buscam preservar o próprio patrimônio público, ao suspender os pagamentos até que se tivesse certeza do vínculo legal do servidor com a Prefeitura, e ao relotar servidores para suprir as deficiências e adequar a carência de pessoal em determinados setores.
Decisão - Após analisar o recurso, o desembargador plantonista deferiu o pedido, considerando que a prefeita não se omitiu em prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público, esclarecendo suas ações, e que não consta nos autos qualquer prova ou indício concreto de que ela esteja atuando com abuso ou arbitrariedade no exercício de suas funções com o fim de atrapalhar a instrução processual.
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite o afastamento cautelar do agente somente em situação de excepcionalidade, quando demonstrado comportamento do agente público que, no exercício de suas funções públicas e em virtude delas, importe efetiva ameaça à instrução do processo.
“Não verifico a demonstração de que a agravante efetivamente represente ameaça à instrução do processo, pois os atos até então por ela praticados não permitem vislumbrar qualquer atividade com esse fim”, justifica o relator plantonista na decisão. (Helena Barbosa)