Luiz Gonzaga Martins Coelho também foi homenageado na reunião - Divulgação

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) realizou sua reunião ordinária, nesta quarta-feira, 27 de maio, por videoconferência.

Entre os temas debatidos, com posição do Colegiado expressa em Nota Técnica, estão o calendário eleitoral e a fiscalização dos recursos públicos transferidos a estados e municípios para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
A reunião também marcou a última participação de Luiz Gonzaga Martins Coelho como procurador-geral de justiça do Ministério Público do Maranhão (MPMA). O novo chefe do MPMA assumirá a instituição no dia 15 de junho.

HOMENAGEM

Os integrantes do CNPG homenagearam o procurador-geral de justiça do Ministério Público do Maranhão, Luiz Gonzaga Martins Coelho. Sua liderança à frente ao Ministério Público maranhense foi destacada e aclamada por unanimidade.
Luiz Gonzaga encerra sua gestão em junho e o novo chefe do MPMA assumirá sua vaga no CNPG.
Ao final da reunião, Luiz Gonzaga foi aplaudido pelos demais procuradores-gerais, que reconheceram seu trabalho e compromisso com a instituição. Segundo ele, “ receber o reconhecimento deste Colegiado é uma honra e uma emoção.”. E completou: “meu compromisso com o Ministério Público continuará o mesmo. Não depende de cargo. É um valor que sempre norteou minha atuação profissional”.

RETOMADA DO EXPEDIENTE
PRESENCIAL

A pauta da reunião também discutiu a retomada do expediente presencial nas unidades do Ministério Público brasileiro. Na oportunidade foi definida a formação de uma Comissão, composta por Alberto Bastos Balazeiro (MP do Trabalho), Alexandre Magno Benites de Lacerda (MPMS), Luciana Gomes Ferreira de Andrade (MPES), Fernando da Silva Comin (MPSC) e Luiz Gonzaga Martins Coelho (MPMA).
A Comissão realizará um estudo para a elaboração de um plano de biossegurança para o retorno gradual das atividades presenciais. Sobre esse assunto, Luiz Gonzaga Martins Coelho explicou que “o objetivo é uniformizar os protocolos da segurança que serão adotados quando as unidades do MP retomarem as atividades presenciais. O retorno será gradual pois a pandemia ainda não acabou e precisamos garantir a saúde e a segurança de todos”.

ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Os procuradores-gerais debateram, virtualmente, os impactos da pandemia do coronavírus no calendário eleitoral a partir de estudos do Grupo Nacional dos Coordenadores Eleitorais (GNACE). Após análise do conteúdo apresentado, foi aprovada a Nota Técnica 10/2020.
Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis à situação, o Colegiado “admite ser o adiamento das eleições municipais de 2020 uma medida razoável para harmonizar a compatibilidade entre a preservação do direito à saúde dos eleitores e da legitimidade do princípio democrático representativo. Porém, destaca que eventual adiamento da data do pleito municipal deve necessariamente estar limitado ao ano civil corrente, ou seja, não pode ultrapassar o ano de 2020 de modo a afetar a temporariedade dos mandatos – que é uma decorrência da periodicidade do voto, cláusula pétrea assegurada na Constituição da República (art. 60, §4º, II, CRFB/1988)”.
Na mesma nota técnica, o CNPG rechaça qualquer tentativa de unificação das eleições com o deslocamento do pleito deste ano para 2022 (data da próxima eleição geral), “reputando-se incogitável qualquer tentativa de prorrogação dos atuais mandatos bem como eventual unificação entre as eleições”.

REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO
DE AGENTES PÚBLICOS DURANTE
O COMBATE À PANDEMIA - MEDIDA PROVISÓRIA 966/2020

Com a finalidade de disciplinar a responsabilização de agentes públicos, por ação e omissão, em atos relacionados com a pandemia de Covid-19, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020. A normativa e suas implicações legais foi conteúdo da Nota Técnica 19/2020 do CNPG.
Segundo o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, ao restringir a possibilidade de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos apenas a atos praticados com dolo ou erro grosseiro (culpa grave), a referida Medida Provisória mostra-se incompatível com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 e não se harmoniza com o sistema de responsabilidade civil vigente no país.
O CNPG alerta, ainda, que a Medida Provisória não afeta a persecução e a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa, na medida em que a Lei nº 8.429/1992 disciplina a tipificação de atos de natureza culposa (artigo 10). “Reconhecido o agir culposo do agente causador do dano, os graus de intensidade de reprovação de seu comportamento (erro grosseiro) não se prestam a alterar a materialização dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, mas podem ser considerados, tão somente, como parâmetro para balizar a aplicação proporcional das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.

FISCALIZAÇÃO NOS REPASSES E APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

A Nota Técnica 11/2020, também aprovada na reunião, trata das atribuições e da competência dos MPs na fiscalização de recursos públicos transferidos pela União a estados e municípios para enfrentamento à Covid-19.
De acordo com o Colegiado, amparado em estudo e parecer do Grupo Nacional de Defesa do Patrimônio Público (GNPP), os Ministérios Públicos Estaduais têm atribuições para fiscalização nas duas modalidades de repasses da União: Na transferência “fundo a fundo” (SUS) e nas transferências constitucionais de recursos públicos em virtude da pandemia (por exemplo, Fundo de Participação Estadual e Municipal). Nesta última modalidade, os recursos repassados “são incorporados ao patrimônio dos entes municipais e estaduais, e sua fiscalização, assim como as investigações por crimes funcionais e atos de improbidade administrativa, são exclusivas do Ministério Público Estadual”.
No caso dos repasses fundo a fundo, do Sistema Único de Saúde, ainda que trate de manuseio de recurso federal pelo gestor municipal ou estadual, a investigação sobre improbidades administrativas por ofensa, exclusivamente, ao art. 11 da Lei 8.429/92 (portanto, sem lesão ao erário), continuam sendo da atribuição do Ministério Público Estadual, pois aqui o bem jurídico defendido é a probidade da Administração Estadual e Municipal, não atraindo interesse da União, reforçando a necessidade dos MPs Estaduais promoverem a fiscalização concorrentemente ao Ministério Público Federal.
Após os debates, os conselheiros aprovaram, ainda, uma mensagem, proposta pelo procurador-geral de Justiça do Paraná, Gilberto Giacoia, de otimismo e esperança a todos neste momento de crise, especialmente as tantas famílias impactadas diretamente pela pandemia do novo coronavírus. Além dos procuradores-gerais que integram o Colegiado, participaram da reunião do CNPG o secretário-executivo do CNPG, Júlio César de Melo, o conselheiro e ouvidor do CNMP, Oswaldo D’Albuquerque, e o presidente da Conamp, Manoel Murrieta e Tavares.
(CCOM-MPMA, com informações da Ascom-CNPG)