Na sessão desta terça-feira, 19, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), recebeu denúncia contra o prefeito do município de Grajaú, Mercial Arruda, movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), por descumprir ordem judicial do juiz titular da 1ª Vara da comarca de Grajaú, Holidice Barros, ao não realizar a imediata nomeação e posse do concursado Jonaton Alves Silva Júnior, aprovado para o cargo de antropólogo.
A decisão de 1º Grau foi prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Alves, que mesmo conseguindo aprovação em concurso público realizado, em 2007, pela Prefeitura de Grajaú, não foi integrado ao quadro de servidores daquele município. O gestor municipal não apresentou qualquer justificativa em relação ao procedimento adotado.
Intimado em julho de 2010, Arruda se manteve inerte, e só informou o cumprimento da sentença em fevereiro deste ano, quando apresentou cópias dos termos de nomeação e lotação do candidato aprovado no mencionado concurso.
O prefeito pediu a rejeição da denúncia e alegou em sua defesa já ter cumprido a decisão judicial, ainda que tardiamente, o que afasta o dolo e torna atípica a sua conduta.
Voto – O desembargador José Luiz Almeida recebeu a denúncia conforme parecer ministerial e observou que o prefeito não comprovou de forma satisfatória, os motivos que o levaram a cumprir, tardiamente, a determinação judicial.
Ação Penal - Na mesma sessão, foi julgada a Ação Penal contra o prefeito do município de Bernardo do Mearim, Izalmir Vieira. Consta no processo, que ele encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), em 12 de abril de 2006, a prestação de contas da prefeitura referente ao exercício financeiro de 2005, informando, ainda, ter disponibilizado cópia da documentação à Câmara de Vereadores do município. Fato que o presidente da casa legislativa, Oriasvaldo Viana, negou.
Decisão – A 1ª Câmara Criminal absolveu Vieira e o desembargador José Luiz Almeida, em seu voto vista, acompanhou o relator do processo, desembargador Bayma Araújo, destacando que o dever de prestação de contas no prazo legal, por parte do chefe do executivo, direciona-se apenas ao TCE, não configurando sua conduta no delito previsto no Decreto Lei 201/67, uma vez que a prestação de contas ao referido Tribunal foi enviada no prazo determinado. Quanto à falsidade ideológica afirma não ter se caracterizado, pois não foi comprovado o dolo na conduta do gestor. (Joelma Nascimento - Ascom/TJMA)
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